10.001 resultados encontrados para rel. min. roberto barroso - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
3546/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho trânsito em julgado da sentença exequenda - uma vez que, no caso em análise, a estabilização do acórdão fundado na Súmula 331, I, do TST ocorreu em 27/3/2019; enquanto que, ainda em 2018, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Pleno, julgado em 30/8/2018), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331/TST, por violação aos princípios constitu
3526/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho trânsito em julgado da sentença exequenda - uma vez que, no caso em análise, a estabilização do acórdão fundado na Súmula 331, I, do TST ocorreu em 27/3/2019; enquanto que, ainda em 2018, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Pleno, julgado em 30/8/2018), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331/TST, por violação aos princípios constituc
3552/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho BARROSO) não se aplica aos processos em que já houve o pronunciamento judicial a respeito do tema, com sentenças já transitadas em julgado. 2. Ao assim decidir, o Juízo reclamado deixou de observar o fator cronológico bem delimitado, na parte final, da tese fixada no julgamento do Tema 360 - segundo o qual é inexigível a sentença fundada em norma declarada inconstitucional, desde
3536/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho trânsito em julgado da sentença exequenda - uma vez que, no caso em análise, a estabilização do acórdão fundado na Súmula 331, I, do TST ocorreu em 27/3/2019; enquanto que, ainda em 2018, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Pleno, julgado em 30/8/2018), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331/TST, por violação aos princípios constitu
3539/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFEN
3539/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 6115
3191/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021 Tribunal Superior do Trabalho SENTENÇA EXEQUENDA. FATOR CRONOLÓGICO. DELIMITAÇÃO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 360. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO RECLAMADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Juízo reclamado - apesar de reconhecer que a sentença exequenda foi fixada em sentido contrário ao decidido na ADPF 324 - manteve a exigibilidade do título, ao considerar que o ent
3046/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020 Tribunal Superior do Trabalho Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em
3046/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020 Tribunal Superior do Trabalho A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, ju
3046/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020 Tribunal Superior do Trabalho Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em