10.001 resultados encontrados para rel. min. sérgio kukina - data: 22/11/2024
Página 5 de 1001
Processos encontrados
ANO X - EDIÇÃO Nº 2202 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 01/02/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 02/02/2017 4 STJ, Primeira Turma, AgRg no RMS n.º 46941/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 27/6/2016. NR.PROCESSO: 5306557.57.2016.8.09.0000 3 STJ, Segunda Turma, AgRg no RMS n.º 45751/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/11/2015. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Validação pelo
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE SOBREAVISO, REPOUSO SEMANAL E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS: RESP 1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.201 E RESP 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014
[2]AgRg no Ag nº 1.051.105/RS, 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 16.05.2013; AgRg no AREsp nº 340.008/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17.09.2013; EI nº 0012673-64.2009.4.03.6119, 2ª Seção do TRF da 3ª Região, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 05.11.2013; EI nº 0027085-62.2006.4.03.6100, 2ª Seção do TRF da 3ª Região, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 05.11.2013; e AC nº 0047368-15.2010.4.03.6182, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, j. 10.10.2013
Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso não merece admissão. Não cabe o especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido à Suprema Corte. Nesse sentido, já se decidiu que "n�
deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso não merece admissão. Não cabe o especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido à Suprema Corte. Nesse sentido, já se decidiu que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta
Diário da Justiça Eletrônico ANO XIX - EDIÇÃO 5813 002/159 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 31/08/2016 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.16.000999-9 IMPETRANTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA CONSULTOR-GERAL DA ALE/RR: DR. ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - OAB/RR 180-B IMPETRADA: GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRª DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - OAB/RR 215-B RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER Tribunal Pleno - Trib
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2493 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 24/04/2018 Publicação: quarta-feira, 25/04/2018 Justiça é pacífica: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SEQUESTRO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - (...) II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segund
No. ORIG. : 01.00.00184-2 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não merece admissão. Não cabe o especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recu
Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso não merece admissão. Não cabe o especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido à Suprema Corte. Nesse sentido, já se decidiu que "n�
Vistos etc. Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso não merece admissão. Não cabe o especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido à Suprema Corte. Nesse sentido, já se dec