10.001 resultados encontrados para rel. min. sérgio kukina - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2531 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 22/06/2018 Publicação: segunda-feira, 25/06/2018 NR.PROCESSO: 5328548.55.2017.8.09.0000 O cronograma com data do resultado final do concurso encontra-se à fl. 60 do arquivo em pdf. Nesse sentido, não obstante as alegações vertidas pela recorrente em seu arrazoado, observo que o provimento pleiteado perdeu o caráter de urgência. Ressalto, ainda, que, ao final da cognição exauriente, acaso se reconheça o direi
Nesse mesmo sentido, cito precedente do C. Superior Tribunal de Justiça oriundo de caso idêntico: RESP nº 1.307.745, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.06.2013. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 22 de outubro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001906-27.2009.4.03.6002/MS 2009.60.02.001906-5/MS APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Instituto Nacional de Colonizacao e Reform
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 PELA LEI Nº 12.249/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO NÃO PREENCHIDO SOB A ÉGIDE DA LEI PRETÉRITA. CABÍVEL A EXIGÊNCIA DO EXAME DE SUFICIÊNCIA. 1. A tese recursal referente ao dissídio pretoriano entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial de outros Tribunais não foi oportunamente suscita
No. ORIG. : 01.00.00184-2 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não merece admissão. Não cabe o especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recu
De outra parte, tampouco se admite o recurso quanto ao mais ventilado. Não cabe o especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido à Suprema Corte. Nesse sentido, já se decidiu que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação
Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, Primeira Turma, AgRg no RESP nº 1.228.041/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15.08.2014). Além disso, não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 285-A do Código de Processo Civil, dado que a alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à desnecessidade
ANO X - EDIÇÃO Nº 2359 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 28/09/2017 Publicação: sexta-feira, 29/09/2017 “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse toar, é “...possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2600 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 01/10/2018 Publicação: terça-feira, 02/10/2018 Afinal, é majoritariamente admitido pela jurisprudência pátria que a ilegalidade – ou legalidade – do concurso público pode ser declarada ainda que encerrado e homologado o processo seletivo, inexistindo sequer perda do objeto da ação. A propósito, veja-se o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça em casos como o sub examine: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO
ANO X - EDIÇÃO Nº 2197 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 25/01/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 26/01/2017 4TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 291564-09.2014.8.09.0051, relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 08.06.2016. 5TJGO, 2ª Câmara Cível, MS nº 27965-05.2015.8.09.0000, rel. Dr. Maurício Porfírio Rosa, DJ de 24.09.2015. NR.PROCESSO: 5310978.34.2016.8.09.0051 3STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 635368/PI, rel. Min. Sérgio Kukina, DJ de 09.03.2015. Tribunal de
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2546 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 13/07/2018 Publicação: segunda-feira, 16/07/2018 1Negrito da transcrição. 2STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp n.º 1112893/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014. 3Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pág. 380. NR.PROCESSO: 7098667.72.2011.8.09.0006 Documento datado e assinado em via própria. Tr