10.001 resultados encontrados para rel. min. vicente - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Supremo, mesmo considerada a interpretação da norma constitucional. Neste processo, ainda mais não sendo o novo paradigma ato declaratório de inconstitucionalidade, assento a possibilidade de observar o Verbete nº 343 da Súmula se satisfeitos os pressupostos próprios." Pois bem. No caso, a decisão rescindenda proferida em 13-07-2010 - com solução de que o direito de pleitear a revisão dos benefícios concedidos antes da MP nº 15239/07 não era alcançado pelo prazo decadencia
2457/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região 1108 Atendendo a dicção do art. 357 do NCPC [saneamento e organização do processo], observando a diretriz dos artigos 10, 139 3. Retiro, neste ato, o sigilo da defesa de id. 212c1ed, de e 141 do NCPC c/c art. 818 da CLT e 373 do nóvel Código de Ritos, 23.01.2018, equivocadamente não retirada conforme descrito na ata decido: de id. 406fcf7, razão pela qual devolvo o
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3074 353 Processo 1004300-76.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Miralda Alves Grecco - V. Fls. 114: Defiro. Int. - ADV: CLEUZA GENIL DOS SANTOS SCANES (OAB 127385/SP), VINICIUS SCANES (OAB 334745/SP), MARIANA SCANES (OAB 311314/SP) Processo 1004683-93.2016.8.26.0037 - Procedimento Comum Cí
ANO X - EDIÇÃO Nº 2373 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 20/10/2017 Publicação: segunda-feira, 23/10/2017 Sendo assim, diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença na sua integralidade. Intimem-se. NR.PROCESSO: 0094378.46.2012.8.09.0051 Segundo, porque houve a produção de laudo pericial complementar, inclusive a pedido do recorrente. (evento 03, docs. 35 e 39). Goiânia, 18 de setembro de 2017. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 52 1. “IV - negar
ANO X - EDIÇÃO Nº 2357 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 26/09/2017 Publicação: quarta-feira, 27/09/2017 Sendo assim, diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença na sua integralidade. Intimem-se. NR.PROCESSO: 0094378.46.2012.8.09.0051 Segundo, porque houve a produção de laudo pericial complementar, inclusive a pedido do recorrente. (evento 03, docs. 35 e 39). Goiânia, 18 de setembro de 2017. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 52 1. “IV - negar
3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente. 4. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa,
RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW FORD BRASIL LTDA e outro(a) VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA SP157768 RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS SP205704 MARCELLO PEDROSO PEREIRA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO FEDERAL DA 4 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 0044423
lógica entre fatos narrados e conclusão, impossibilidade jurídica do pedido e, finalmente, incompatibilidade entre os pedidos. Esses vícios apontam para a necessidade de coerência lógica da petição inicial, abstratamente considerada, independentemente de qualquer avaliação sobre a situação de fato subjacente à demanda, vale dizer, a perspectiva de procedência ou improcedência da pretensão inicial. Para que a parte interessada suscite a inépcia da inicial, portanto, tem o corresp
aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento' (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira
A CEF não apresentou resposta (fl. 43). Decido. Prova pericial. A prova concerne a fatos. Para que seja necessária a prova pericial, é necessário que haja fatos concretos que, alegados por uma parte tenham sido contrariados por outra, cuja compreensão seja imprescindível o concurso de técnico especializado. Fora dessas circunstâncias, a prova pericial é impertinente. Nesse sentido, a jurisprudência tende a considerar que, por ser o destinatário da prova, ao juiz cabe resolver sobre su