10.001 resultados encontrados para rel. min. waldemar zveiter - data: 14/08/2025
Página 987 de 1001
Processos encontrados
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1360 1280 existência e validade da relação processual é a competência do Juiz, a qual é determinada por vários critérios, dentre os quais se insere o valor da causa. Por outro lado, o valor da causa deverá ser estabelecido de acordo com os conhecidos preceitos do CPC (art. 258 a 261), já que a Lei nº 9.099/
Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1538 1187 O valor da causa deverá constar da petição inicial (art. 14, § 1º, III) e servirá de parâmetro para a fixação da competência ratione valoris, bem como de eventuais custas e honorários advocatícios quando cabíveis (art. 55). Como bem assinala Cândido Rangel Dinamarco, (Instituições, p. 778),
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 935 1204 J. SAFRA S/A - Vistos. ANTON PEDISIC ajuizou ação de cobrança em face do BANCO J. SAFRA S.A. alegando, em síntese, que foi titular de contas-poupança no período dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e II, sendo que o réu deixou de aplicar nos referidos períodos os percentuais cor
Edição nº 147/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de agosto de 2017 Tribunal Federal limitou a legitimidade das associações no julgamento do RE 612.043. Defende a necessidade de suspensão do feito diante das decisões proferidas no REsp 1.438.263 e no RE 770.371. Sustenta a nulidade da execução por ausência de título. Alega que não foi adotado o procedimento adequado de liquidação e cumprimento de sentença. Aponta que não são devidos reflexos financeiros de
8ª VARA PREVIDENCIARIA Expediente Nº 1970 PROCEDIMENTO COMUM 0006960-03.2015.403.6183 - MABIO LIMA DA SILVA(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão: MABIO LIMA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando o reconhecimento do direito de desaposentação, para inclusão do período de contribuição posterior, com a implantação do novo benefício desde a data do ajuizamento da ação. Atribuiu à causa v
Vistos, em decisão.A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o reconhecimento do direito de desaposentação, para inclusão do período de contribuição posterior, com a implantação do novo benefício desde a data da propositura da ação, atribuindo à causa, com isso, valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos.Com a petição inicial vieram os documentos.É o breve relatório.Decido
Vistos, em decisão.A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, sua desaposentação, requerendo a implantação do novo benefício e atribuindo à causa o valor de R$ 59.677,32 (fls. 17).Com a petição inicial vieram os documentos.É o relatório do necessário.DECIDO.Não obstante a autora ter atribuído à causa o valor de R$ 59.677,32, deve o Juiz atentar p
Vistos, em decisão.A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o reconhecimento do direito de desaposentação, para inclusão do período de contribuição posterior, com a implantação do novo benefício desde a data da propositura da ação, atribuindo à causa, com isso, valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos.Com a petição inicial vieram os documentos.É o breve relatório.Decido
Vistos, em decisão.A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o reconhecimento do direito de desaposentação, para inclusão do período de contribuição posterior, com a implantação do novo benefício desde a data da propositura da ação, atribuindo à causa, com isso, valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos.Com a petição inicial vieram os documentos.É o breve relatório.Decido
Vistos, em decisão.A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o reconhecimento do direito de desaposentação, para inclusão do período de contribuição posterior, com a implantação do novo benefício desde a data da propositura da ação, atribuindo à causa, com isso, valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos.Com a petição inicial vieram os documentos.É o breve relatório.Decido