10.001 resultados encontrados para rel. min. waldemar zveiter - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC. Precedentes: REsp nº 1.130.634/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2009, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.110.073/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/08/2009, REsp nº 786.979/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2009, EREsp nº 81.755/SC, Rel. Min. WALDEMAR
No caso sub judice, o Juízo a quo determinou ao Sr. Causídico que procedesse à individualização de seu crédito, mediante desconto de porcentagem referente aos honorários contratuais. Constata-se, in casu, que o agravante, João Evangelista de Freitas, recorre para postular em nome próprio, direito autônomo de terceiro, seu advogado, como a confundir a representação processual com substituição processual. O nosso sistema processual veda o pleito, em nome próprio, de direito alheio,
advocatícios contratuais. Indeferiu, portanto, direito relativo à patrona do agravante. Constata-se, in casu, que o agravante, Ebenezel Felipe Rodrigues, recorre para postular, em nome próprio, direito autônomo de terceiros, sua advogada. O nosso sistema processual veda o pleito, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC). Inexiste dispositivo legal que autorize o mandante a ingressar com recurso sobre questão cujo interesse assiste, exclusivament
SALARIAL EM URV. LEI Nº 9.421/96. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO INCIDÊNCIA. LEI Nº 10.475/02. INOVAÇÃO. APRECIAÇÃO INCABÍVEL. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A CITAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 2.321/DF e 2.323/DF, decidiu que o percentual de 11,98%, resultante de erro no critério de conversão dos vencimentos em URVs, não pode ser considerado como reajuste ou aumento de ve
do autor, a qual substabeleceu sem reservas de poderes antes de findo o processo (fls. 143). Aduz a agravante, em síntese, que a decisão a quo é equivocada, e que no RPV expedido concernente ao valor relativo à verba sucumbencial consta apenas o nome do atual patrono da parte autora, ora agravado, quando deveria ter sido expedido novo RPV proporcional, tendo em vista que também atuou na ação principal. Pede o provimento do recurso (fls. 02-12). DECIDO. O artigo 557, caput e seu §1ºA, do
0003315-38.2013.403.6183 - IZILDA APARECIDA BIONDI TREVISAN(SP202185 - SILVIA HELENA RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Mantenho a sentença prolatada nos presentes autos por seus próprios fundamentos, conforme faculta o 1º do artigo 285-A do C.P.C.2. Cite-se o réu para que responda o recurso de apelação, nos termos do 2º do artigo 285-A do C.P.C..3. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Int. 0003340-51.2013.403.6183 - MARIA ILMA FEITOSA MOLI
00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007480-86.2004.4.03.6105/SP 2004.61.05.007480-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO AMERICO ANTONIO DE OLIVEIRA HELOISA ELAINE PIGATTO (Int.Pessoal) ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal) Caixa Economica Federal - CEF RICARDO SOARES JODAS GARDEL e outro DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de expedição de alvará para levantamento de saldo e
os créditos públicos, até porque, do contrário, estaria se materializando inequívoca burla aos privilégios e garantias que protegem a Dívida Ativa inscrita.". É o relatório. Fundamento e decido. O recurso comporta julgamento nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil. A pretensão da agravante é, indisfarçadamente, que o Juízo de origem declare como fraudulenta e ineficaz a alienação de bem da executada, operada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Justiça Estadu
Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5628 077/247 REsp 203838/SC, Rel, Min, WALDEMAR ZVEITER, Terceira Turma, DJ 06.09.1999. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 801.937/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 281) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO NULA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO A SER IMPUGNADA. TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. DEVOLUÇÃO DO
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 732 628 discussão em Juízo, como ocorre no caso presente. Este é o entendimento da Egrégia 4ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, conforme se verifica do Acórdão proferido com Agravo de Instrumento nº 1.051.825-7, da Comarca de Barretos, em que se proferiu a seguinte Ementa: “MEDIDA CAUTELAR - CAUT