10.001 resultados encontrados para rel. ministra eliana calmon - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.200
Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.200
Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.200
Regulamento da Previdência Social). 2. As Cooperativas médicas estão obrigadas ao recolhimento da contribuição social a ser calculada sobre os valores apurados mensalmente e pagos aos médicos, seus associados, pelos serviços prestados a terceiros. 3. Os médicos, não obstante situados como cooperados, prestam serviços a terceiros em nome da Cooperativa, como autônomos, e dela recebem diretamente os honorários fixados em tabela genérica. 4. As pessoas que mantêm vínculos de associa�
Regulamento da Previdência Social). 2. As Cooperativas médicas estão obrigadas ao recolhimento da contribuição social a ser calculada sobre os valores apurados mensalmente e pagos aos médicos, seus associados, pelos serviços prestados a terceiros. 3. Os médicos, não obstante situados como cooperados, prestam serviços a terceiros em nome da Cooperativa, como autônomos, e dela recebem diretamente os honorários fixados em tabela genérica. 4. As pessoas que mantêm vínculos de associa�
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2617 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 26/10/2018 Publicação: segunda-feira, 29/10/2018 Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais. Outrossim, a controvérsia já se encontra dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento consolidado em sede de Recurso Repetitivo. Verbis: NR.PROCESSO: 5088398.28.2015.8.09.0051 correspondente. PROCESSO CIVIL. RECURS
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2709 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 18/03/2019 Publicação: terça-feira, 19/03/2019 Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia, aqui tratada, já se encontra dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, notadamente quanto aos outros planos criados pelo Governo, cuja situação se enquadra no caso dos autos, in verbis: NR.PROCESSO: 5088398.28.2015.8.09.0051 Como visto, diante da Lei Estadual que rege a matéria, há de se en
liminar satisfativa. 5. Consectariamente, a decisão interlocutória do juízo estadual absolutamente incompetente deve ser apreciada pelo próprio tribunal para os fins de, como preliminar, decidir o vício da incompetência. 6. A justiça federal de 2ª instância somente ostenta competência para rever ato do juízo originário estadual quando este exercer função delegada. Precedentes: AgRg no CC 95.683/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 13/10/2008
suposto objetivo capital, motivo pelo qual se impõe seja inadmitido o recurso em pauta. Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2014. Salette Nascimento Vice-Presidente 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041985-66.2001.4.03.9999/SP 2001.03.99.041985-1/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : CEVEL VEICULOS E PECAS LTDA SP076544 JOSE LUIZ MATTHES Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA S
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2422 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 08/01/2018 Publicação: terça-feira, 09/01/2018 NR.PROCESSO: 0242510.97.2014.8.09.0011 Justiça, interpretando o art. 12, "a", do Decreto-Lei n. 406/68, entendia que a competência tributária para cobrança do ISS era da municipalidade onde o serviço era prestado. 3. Com o advento da Lei Complementar n. 116/2003, a competência passou a ser o local do estabelecimento prestador do serviço, considerando-se como tal