TRF4 20/11/2014 - Pág. 99 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
liminar satisfativa. 5. Consectariamente, a decisão interlocutória do juízo estadual
absolutamente incompetente deve ser apreciada pelo próprio tribunal para os fins de,
como preliminar, decidir o vício da incompetência. 6. A justiça federal de 2ª instância
somente ostenta competência para rever ato do juízo originário estadual quando este
exercer função delegada. Precedentes: AgRg no CC 95.683/SP, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 13/10/2008; CC 56.914/RJ,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ
09/04/2007; CC 47.906/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/11/2006, DJ 27/11/2006) 7. Conflito de competência conhecido para
declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado.
..EMEN:
- CC 63245, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJE DATA:03/08/2009
(sublinhei)
NESTAS CONDIÇÕES, determino que se proceda à restituição dos presentes
autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fazendo-se as anotações e baixa
pertinentes (TRF/4ºR-RI, art. 37, § 2º, II).
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2014.
SECRETARIA DA 5ª TURMA
Expediente
Secretaria da Quinta Turma
Expediente Nro 170/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quinta Turma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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