10.001 resultados encontrados para rel. ministro antonio - data: 03/12/2024
Página 6 de 1001
Processos encontrados
1749/2015 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 21 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. JUSTIÇA DO Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também já firmou TRABALHO. AUSÊNCIADE ILICITUDE. SÚMULA N. 83 DO STJ. entendimento no sentido de que as despesas decorrentes da DECISÃO MANTIDA. contratação de advogado para ajuizam
1799/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Agosto de 2015 95 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. JUSTIÇA DO Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também já firmou TRABALHO. AUSÊNCIADE ILICITUDE. SÚMULA N. 83 DO STJ. entendimento no sentido de que as despesas decorrentes da DECISÃO MANTIDA. contratação de advogado para ajuizam
1733/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2015 98 1.155.527/MG (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012), a Ministra Nancy Andrighy, em seu voto-vista, destacou o seguinte: 1. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2715 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 26/03/2019 Publicação: quarta-feira, 27/03/2019 NR.PROCESSO: 0129355.94.2016.8.09.0125 ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DO CONTRATO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2591 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 18/09/2018 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 19/09/2018 NR.PROCESSO: 0215509.42.1999.8.09.0051 processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Porém, há de se destacar que a jurisprudência do STJ admite serem concedidos efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado emba
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021 651 possibilidade de reiteração da empreitada criminosa, uma vez que a certidão de antecedentes criminais dos acusados indica que ambos respondem juntos a uma ação penal por tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida também na comarca da Capital". Além disso, registrou-se, ainda, que "o acusado Felipe responde a outro processo criminal também pela prática do delito de trá
(Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem examinou os elementos fáticos do caso para concluir pela ausência de verossimilhança nas alegações deduzidas pela autora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 561.330/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014) "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E M
NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO IRREGULAR. CÓDIGO ERRADO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da interposição do recurso, mediante o correto preenchimento do código de receita na guia de recolhimento. 2. No caso dos autos, houve preenchimento incorreto do código na guia de recolhimento da União - GRU, portanto, o recurso especial deve ser considerado desert
1733/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2015 91 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Por oportuno, vale registrar que no julgamento dos EREsp 1.155.527/MG (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012), a Ministra Nancy Andrighy, em seu voto-vista, destacou o seguinte: 1. Esta Corte possui entendimento firmado no se
1712/2015 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 67 404 do Código Civil, que não se compatibilizam com a previsão questionada judicialmente. (AgRg no REsp 1229482/SP, Rel. do jus postulandi contida no art. 791 da CLT. Recurso de Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, revista conhecido e provido. (RR - 1049-17.2010.5.24.0072 , DJe 23/11/2012) Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de