10.001 resultados encontrados para rel. ministro cesar asfor rocha - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
(...) 3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (§ 2º O auxílio- acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com qual
EXECUTADO : EXPRESSO CANOENSE LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A parte Exequente postula o redirecionamento da Execução Fiscal contra Roberto Ehlers da Silva e Amaro Renato da Cruz Ehlers, sócios-gerentes da empresa executada. Ocorre que os créditos de FGTS não têm natureza tributária e por isso não constam no rol do art. 135 do CTN como passível de responsabilização ao sócio-diretor. Fundamento meu entendimento em consonância c
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro
concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel
concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a novel sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.672/2008, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1296673, havido como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado (Possibilidade de cumular auxílio-acidente com aposentado
acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2
00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027877-02.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.027877-1/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA BRUNNSCHWEILER LATINA LTDA SP153291 GLAUCO MARCELO MARQUES e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : SP000001 NETO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE MARILIA Sec Jud SP : 00039296520134036111 3 Vr MARILIA/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedi
recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, S
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001237-97.2012.4.03.6121/SP 2012.61.21.001237-0/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : JOAO BATISTA DE ALMEIDA SP224668 ANDRÉ LUIZ CARDOSO ROSA e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00012379720124036121 2 Vr TAUBATE/SP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra v. acórdão proferido por órgão fracionário d