10.001 resultados encontrados para rel. ministro hamilton - data: 07/07/2025
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Processos encontrados
Com efeito, verifica-se que após a cessação do auxílio doença, em 06.04.2008, o autor voltou a trabalhar, firmando dois vínculos empregatícios, nos períodos entre 03.08 a 31.10.2009, e a partir de 19.04.2010, conforme se vê dos dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o que confirma a ausência de incapacidade atestada no laudo. Não há nos autos quaisquer elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, uma vez que os atestados e receituários médicos d
Ademais, não merece guarida a alegação do INSS, de que somente a incapacidade total e temporária justifica a concessão do benefício de auxílio doença, vez que é predominante o entendimento segundo o qual, verificando-se que a incapacidade parcial está acompanhada de elementos concretos que indiquem a necessidade de reabilitação do segurado, é de rigor a concessão do auxílio doença. Os julgados abaixo transcritos ilustram tal entendimento: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍ
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. 2. Reconhecida no acórdão impugna
In casu, mediante consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifica-se que os requisitos de carência e qualidade de segurado restaram comprovados, tendo em vista os registros de contribuições individuais recolhidas. Ademais, trata-se de questão incontroversa nos presentes autos. Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados e o laudo pericial (fls. 199/201), relativo ao exame realizado em 01.04.2010, atestam que a parte autora apresenta quadro de hipertensão
lombar e cervical, e esquistossomose, inativa e sem alterações encontradas nas formas graves da moléstia, não apresentando incapacidade laborativa (fls. 96/103 e 113). Não há nos autos quaisquer elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, uma vez que o certificado de tratamento de esquistossomose, expedido em 18.12.1981 (fl. 18), e os laudos radiográficos do tórax e seios da face, realizados em 25.07.2005 e 08.02.2006 (fls. 105/106), únicos documentos médicos colacionados aos
ADVOGADO No. ORIG. : RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA : 91.00.07793-3 9 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Extrato : Tributário - IPI - Alteração de camionetes de cabine simples para dupla - Admissibilidade recursal Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial, interposto por Envemo Engenharia de Veículos e Motores Ltda, fls. 393/418, em face da União, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, aduzindo ofensa ao artigo 535, CPC, artigo 8º, Decreto-Lei 406/68, artigo 18, I, CTN, vez que
É o breve relatório. Decido. A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Sobre a aposentadoria rural por idade, assim dispõem os artigos 39, I, e 143, da Lei 8.213/91: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove
A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada incapacidade for parcial. Recurso desprovido." (STJ, Resp nº 699.920, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.02.2005, v.u., DJ 14.03.2005) "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao se
(STJ, REsp. nº 956.673/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 30.08.2007, v.u., DJ 17.09.2007) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTINÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. "O segurado, que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência Social, perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, desde que preench
qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 meses (art. 25, I), quando for o caso, e a incapacidade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Assim, presentes os requisitos autorizadores do auxílio-doença. A respeito do tema, cito os acórdãos: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL. PARCIAL. A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o be