10.001 resultados encontrados para rel. ministro hamilton - data: 15/07/2025
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Processos encontrados
1. "O segurado, que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência Social, perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus ao benefício, por força do artigo 102 da Lei 8.213/91. Precedentes." (REsp nº 233.725/PE, da minha Relatoria, in DJ 5/6/2000). 2. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp. nº 543.901/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, S
cumprimento da carência exigida, conforme carta de concessão / memória de cálculo (fls. 25). A manutenção da qualidade de segurado também se fez presente, pois se observa do conjunto probatório que o autor somente deixou de trabalhar em razão da patologia. Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir à previdência em decorrência da enfermidade, conforme se observa do § 1º, do artigo 102 da Lei nº 8.213/91: "Art. 102. § 1º. A perda da qualidade d
2182/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Março de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 535 recolhimento do FGTS, sendo a reclamatória julgada parcialmente BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em procedente. 14/03/2011, DJe 18/03/2011). 2. O Tribunal suscitado, ao julgar o recurso ordinário, afirmou que a Observe-se, ainda, que esta matéria - quanto à mudança de regime ADI 1.150/RS, que julgou inconstitucional a expressão "operando-se jurí
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, "a", CF/88, em face de v. acórdão de órgão fracionário desta Corte que indeferiu a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal. Alega a recorrente, em síntese, que houve violação ao disposto no artigo 135. Defende a possibilidade de se responsabilizar o sócio que estava no momento da dissolução irregular. Decido. Verifico que o v. acórdão encontra-se em dissonância com a jurisprudênci
1. "O segurado, que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência Social, perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus ao benefício, por força do artigo 102 da Lei 8.213/91. Precedentes." (REsp nº 233.725/PE, da minha Relatoria, in DJ 5/6/2000). 2. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp. nº 543.901/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, S
laboral por mais de 15 dias consecutivos. No presente caso, a autora comprovou sua vinculação com a previdência por mais de 12 meses e, portanto, o cumprimento da carência exigida, conforme consulta ao CNIS (fls. 112). A manutenção da qualidade de segurada também se fez presente, pois se observa do conjunto probatório que a autora somente deixou de trabalhar em razão da patologia. Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir à previdência em decorrên
2. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp. nº 543.901/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 04.04.2006, v.u., DJ 08.05.2006) No tocante à presença de moléstia incapacitante, verifica-se do laudo médico pericial (fls. 52/58) que o autor, operador na produção, hoje com 62 anos de idade, é portador de hérnia discal de L5S1 operada. Afirma o perito médico que o autor apresenta sinais e sintomas de compressão da raiz nervosa em L5S1, o que denota os insucessos da
laboral por mais de 15 dias consecutivos. No presente caso, a autora comprovou sua vinculação com a previdência por mais de 12 meses e, portanto, o cumprimento da carência exigida, conforme cópia da CTPS (fls. 21/23). A manutenção da qualidade de segurada também se fez presente, pois se observa do conjunto probatório que a autora somente deixou de trabalhar em razão da patologia. Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir à previdência em decorrên
(REsp nº 233.725/PE, da minha Relatoria, in DJ 5/6/2000). 2. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp. nº 543.901/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 04.04.2006, v.u., DJ 08.05.2006) No tocante à presença de moléstia incapacitante, verifica-se do laudo médico pericial (fls. 87/89) que o autor, trabalhador braçal, hoje com 49 anos de idade, é portador de lesão articular e ligamentar em joelho direito, fratura de fêmur direito com síntese e perda de substânci
cumprimento da carência exigida, conforme carta de concessão / memória de cálculo (fls. 25). A manutenção da qualidade de segurado também se fez presente, pois se observa do conjunto probatório que o autor somente deixou de trabalhar em razão da patologia. Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir à previdência em decorrência da enfermidade, conforme se observa do § 1º, do artigo 102 da Lei nº 8.213/91: "Art. 102. § 1º. A perda da qualidade d