10.001 resultados encontrados para rel. ministro luiz - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
No. ORIG. : MARIA JOSE ALMEIDA : 00891400720004036182 8F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento legal no artigo 267, VI, do CPC, em relação aos sócios, por ilegitimidade passiva "ad causam" e em relação à pessoa jurídica executada julgou o processo extinto com apreciação do mérito com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhe
DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento legal no artigo 267, VI, do CPC, em relação aos sócios, por ilegitimidade passiva "ad causam" e em relação à pessoa jurídica executada julgou o processo extinto com apreciação do mérito com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição do direito da exequente em exigir os créditos constan
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 891 367 rejeitou a exceção de pré-executividade, que tem por fundamento a alegada nulidade das certidões da dívida ativa, não se vislumbra a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, que autorize a excepcional concessão monocrática da tutela de urgência, antes da apreciação do recurso pela C. Turma julgadora
ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA ARCO IRIS DISTRIBUIDORA LTDA e outros(as) EDSON LUIZ STABILE GRACIANO STABILE NETO JOAQUIM SEBASTIAO RODRIGUES FILHO ANTONIO CARLOS ALONSO JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP 00501695020004036182 8F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento legal no
É cabível a compensação tributária, após o trânsito em julgado (artigo 170-A, do Código Tributário Nacional), segundo os critérios legais vigentes à época da propositura da ação (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973). Deve ser acrescida correção monetária, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal (STF, RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP00540). É cabível a compensação tributária, após o trânsito em julgado (artigo 170-A, do Código Tributário Nacional), segundo os critérios legais vigentes à época da propositura da ação (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIR
No. ORIG. : MARIA JOSE ALMEIDA : 00891400720004036182 8F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento legal no artigo 267, VI, do CPC, em relação aos sócios, por ilegitimidade passiva "ad causam" e em relação à pessoa jurídica executada julgou o processo extinto com apreciação do mérito com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhe
DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento legal no artigo 267, VI, do CPC, em relação aos sócios, por ilegitimidade passiva "ad causam" e em relação à pessoa jurídica executada julgou o processo extinto com apreciação do mérito com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição do direito da exequente em exigir os créditos constan
Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3413 654 conhecidas prima facie, ou seja, sem necessidade de dilação probatória (requisito formal). Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1374242/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017; AgInt no AgInt no AREsp 1077490/RS, Re
da 1ª Seção do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, art. 543-C, do CPC: Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de outubro de 2014. 0002