3.547 resultados encontrados para rel. ministro paulo furtado - data: 21/11/2024
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PIZZARIA BIBLIOTECA LTDA. ME (CNPJ nº 00.184.653/0001-78). A pessoa jurídica não apresenta declaração de bens à Receita Federal do Brasil.2. Indefiro o pedido da Caixa Econômica Federal de requisição, à Receita Federal do Brasil, de informes de rendimentos da executada MARIA SIMONE DE ALENCAR (CPF nº 278.059.798-47). A exequente não esgotou todas as diligências para localizar bens passíveis de penhora. Somente depois de esgotadas pelo exequente todas as diligências para localizar
de localização de bens do devedor, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, alterar tal entendimento para determinar a expedição de ofício à Receita Federal, visto que implicaria o reexame de provas, o que é vedado em face do óbice contido na Súmula n.7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 669.015/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009).3. Aguarde-se no arquivo a indicação p
RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.I- Cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535 do CPC).II- Não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento sobre os fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão hos
localizar bens passíveis de penhora. Somente depois de esgotadas pelo exequente todas as diligências para localizar bens para penhora é que a jurisprudência tem autorizado a decretação da quebra do sigilo fiscal, no interesse da Justiça, exclusivamente para permitir ao credor a localização de bens passíveis de penhora. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURA
27/10/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Norteia o princípio da unirrecorribilidade que de cada decisão cabe apenas um recurso. II - Não se conhece do segundo recurso quando operada a preclusão consumativa pela oposição dos embargos declaratórios. III - Limitação feita pelo pedido que impede a reconsideração do decisum e o conhecimento dos embarg
atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondose como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, nem opostos os embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incidem os enunciados 282 e 356 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal.II - O STJ firmou entendimento de que a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda
rendimentos da executada. A Caixa Econômica Federal ainda não esgotou todas as diligências para localizar bens passíveis de penhora. Somente depois de esgotadas pelo exequente todas as diligências para localizar bens para penhora é que a jurisprudência tem autorizado a decretação da quebra do sigilo fiscal, no interesse da Justiça, exclusivamente para permitir ao credor a localização de bens passíveis de penhora. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça RECU
informes de rendimentos do executado. A Caixa Econômica Federal ainda não esgotou todas as diligências para localizar bens passíveis de penhora. Somente depois de esgotadas pelo exequente todas as diligências para localizar bens para penhora é que a jurisprudência tem autorizado a decretação da quebra do sigilo fiscal, no interesse da Justiça, exclusivamente para permitir ao credor a localização de bens passíveis de penhora. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de J
existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após restarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.III - Tendo o Tribunal de origem se apoiado no conjunto fáticoprobatório dos autos para concluir que não restou configurada a excepcionalidade de esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, alterar tal entendimento para determinar a expedição de ofício à Receita Federal
obtenção dos dados pela via extrajudicial.III - Tendo o Tribunal de origem se apoiado no conjunto fáticoprobatório dos autos para concluir que não restou configurada a excepcionalidade de esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, alterar tal entendimento para determinar a expedição de ofício à Receita Federal, visto que implicaria o reexame de provas, o que é vedado em face do óbice contido na Súmula n.7/STJ. Agravo