879 resultados encontrados para rel.min. aldir passarinho junior - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
Compulsando os autos, verifico que o incidente é tempestivo e cumpre com os demais requisitos formais de admissibilidade, porquanto está, em princípio, demonstrada, analiticamente, a alegada divergência jurisprudencial sobre questão de direito material, nos moldes do art. 14, parágrafos, da Lei nº 10.259/2001 e das normas regimentais. Assim, cabe conhecer o pedido de uniformização. Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado pela parte
ANO X - EDIÇÃO Nº 2315 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 24/07/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/07/2017 I. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. II. A extensão da lesão e grau de invalidez determinado pela Corte local exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Recurso não conhecido.' (REsp 1.119.614/RS, Relator Ministro Adir Passarinho Junior, DJe de 31/8/2009). Sobre o tem
4. Recurso especial provido." (REsp. n. 1.110.924 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.6.2009). Desse modo, é legítima a cobrança do encargo de 20% previsto no artigo 1º do Decreto-lei 1.025 /69, o qual serve, conforme de depreende do artigo 3º da Lei nº 7.711/88, para cobrir as despesas relativas à arrecadação dos tributos não recolhidos, além de substituir, nos embargos, a condenação do devedor em honorários, conforme estabelece a Súmula 168, do e
4. Recurso especial provido." (REsp. n. 1.110.924 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.6.2009). Desse modo, é legítima a cobrança do encargo de 20% previsto no artigo 1º do Decreto-lei 1.025 /69, o qual serve, conforme de depreende do artigo 3º da Lei nº 7.711/88, para cobrir as despesas relativas à arrecadação dos tributos não recolhidos, além de substituir, nos embargos, a condenação do devedor em honorários, conforme estabelece a Súmula 168, do e
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Setembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 546 1748 Processo 009.08.602609-5 - Condenação em Dinheiro - Giovanina de Cesare - Banco Bradesco S/A - VISTOS. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, fundamento e decido. Evidenciando-se desnecessária a produção de provas em audiência, eis que o mérito é tão somente de direito, com fundamento no
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 830 2415 parte autora é juridicamente possível e a legitimidade das partes é induvidosa. Veja-se, desde logo, que o banco réu prova alguma de quitação produziu, explícita ou implícita, relativamente ao crédito questionado, i.e, diferenças decorrentes da não aplicação de índices para a correção de caderneta de poup
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 994 1752 antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 131 e 330, inc. I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova testemunhal, estando suficientemente instruído, não sendo caso de se designar audiência preliminar. A monitória está devidament
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 838 3232 aplicação de índices para a correção de caderneta de poupança. Entendimento tranqüilo do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice infl
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 720 1865 atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Enunciado nº 62), tudo até efetivo pagamento. Sem sucumbência por
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Junho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 737 1336 “pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelo Plano Verão (M.P. n. 32 e Lei n. 7730/89)”. (RESP 189014SP 4ª Turma rel.Min. Aldir Passarinho Junior), sendo impertine