1.027 resultados encontrados para rel.min. barros monteiro - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
Vistos, etc.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação monitória contra ALEXANDRE SCERVINO PERES, objetivando a cobrança da importância de R$ 28.670,60 (vinte o oito mil, seiscentos e setenta reais e sessenta centavos), atualizada até 27/04/2010, acrescida de atualização monetária e encargos contratuais até o efetivo pagamento.Alega que firmou com o réu Contratos de Crédito Rotativo, nº 0798019501000008522, 0798080000000131513, 0798080000000136078, 0798080000000138445 e 079808000
Vistos em sentença.Trata-se Embargos à Execução opostos por FRANKLIN DELANO DURIGHETTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do saldo devedor, ao fundamento de excesso de execução.Na exordial, os Embargantes aduzem, em sede preliminar, a necessidade de indeferimento da petição inicial, por ausência dos requisitos do art. 798, do Código de Processo Civil e, no mérito, a incidência indevida da capitalização, a ausência de liquidez e a contagem de juros moratór
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. 1. As alegações quanto à violação dos princípios constitucionais da equidade e da razoabilidade não constam do recurso especial, tendo sido suscitadas apenas no agravo regimental, em nítida inovação recursal. Portanto, não podem ser apreciadas nesta ocasião. 2. Os embargos à execução fundados no excesso de execução dev
Vistos em sentença.Trata-se Embargos à Execução opostos por FRANKLIN DELANO DURIGHETTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do saldo devedor, ao fundamento de excesso de execução.Na exordial, os Embargantes aduzem, em sede preliminar, a necessidade de indeferimento da petição inicial, por ausência dos requisitos do art. 798, do Código de Processo Civil e, no mérito, a incidência indevida da capitalização, a ausência de liquidez e a contagem de juros moratór
sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, excetuando-se da sua abrangência apenas a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia.À luz das circunstâncias
Vistos em saneador. Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Responsabilização por Atos de Improbidade Administrativa promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARCELO GONÇALVES sob a alegação de ofensa aos arts. 9º, XI e 11, I, da Lei nº 8.429/92, visando, ainda, a reparação do dano ao erário.Após o recebimento da petição inicial (fls. 223/225v), o réu foi citado, tendo oferecido contestação às fls. 298/334. Repetiu as preliminares levantadas quando do oferecime