521 resultados encontrados para relator antonio carlos ferreira - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
por meio de provas, as alegações apresentadas pelo consumidor. Especificamente quanto às instituições financeiras, a Súmula 479 do STJ estipulou que “... as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ou seja, no âmbito das perdas ao consumidor geradas por fraude ou delitos de terceiros, incumbe à instituição demonstrar que o dano não ocorreu
NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS NO QUE CONCERNE À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ACOLHENDO O RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. Pretensão condenatória deduzida por titular de conta poupança, tendo em vista a realização de saques indevidos de numerário lá depositado. Instâncias ordinárias que julgaram parcialmente procedentes
Regularmente intimada (f. 106) para regularizar a representação processual, a autora silenciou-se.Sem a representação processual exigida pela capacidade postulatória, não se constitui nem pode desenvolver-se a relação processual, ensejando a extinção do processo.Diante do exposto, na forma do que dispõe o art. 13 c/c 267, IV, ambos do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários.P.R.I. Oportunamente, arquive-se. 0009825-97.2014.403.6000 - CIA
Regularmente intimada (f. 106) para regularizar a representação processual, a autora silenciou-se.Sem a representação processual exigida pela capacidade postulatória, não se constitui nem pode desenvolver-se a relação processual, ensejando a extinção do processo.Diante do exposto, na forma do que dispõe o art. 13 c/c 267, IV, ambos do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários.P.R.I. Oportunamente, arquive-se. 0009825-97.2014.403.6000 - CIA
Regularmente intimada (f. 106) para regularizar a representação processual, a autora silenciou-se.Sem a representação processual exigida pela capacidade postulatória, não se constitui nem pode desenvolver-se a relação processual, ensejando a extinção do processo.Diante do exposto, na forma do que dispõe o art. 13 c/c 267, IV, ambos do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários.P.R.I. Oportunamente, arquive-se. 0009825-97.2014.403.6000 - CIA
HENRIQUE TADEU DE MORAES SILVA ajuizou a presente ação de revisão contratual, com pedido de tutela antecipada, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA e SASSE COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CAIXA SEGURADORA S/A), objetivando a declaração de existência de ilícitos contratuais e a devolução das quantias pagas a maior durante todo o período contratual.Em sua inicial, o Autor alega descumprimento da cláusula de reajuste das prestações pelo Plano de Equivalê
amortização do contrato em 240 parcelas. Conforme planilha acostada aos autos, os autores se tornaram inadimplentes a partir da 51ª parcela com vencimento em 20/07/2001 (fls. 35).Conforme cláusula 27ª do contrato de financiamento firmado entre as partes (fls. 84) há expressa previsão do vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, o qual é incontroverso e já perdura há mais de 13 anos. Assim, não se vislumbra no presente caso o direito da parte autora na revisão e reto
que realizaram diversos contratos de empréstimos bancários com a Requerida, sobre os quais estão sendo cobrados juros capitalizados e comissão de permanência cumulada com juros, o que é vedado pelo nosso sistema jurídico. Requerem o afastamento da capitalização de juros e da comissão de permanência, sob o argumento de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1963-17 e sua reedição. Aduzem, ainda, que não há contratação expressa das taxas de juros, o que impõe a sua limita
de erro operacional da instituição bancária, mas, unicamente do comportamento da demandante que não cuidou de verificar atentamente o saldo de sua conta corrente, arriscando-se a ver contra si lançados os débitos que lhe foram cobradas pela disponibilização do cheque especial. 8. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos colacionados neste voto-ementa. Sem condenação em custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Condeno o r
S E N T E N Ç A1. RELATÓRIO.Cuida-se de ação de conhecimento sob rito ordinário proposta por VICTOR PAULO OGURA e YARA KIYOKA HONDA OGURA, qualificada nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em relação a contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes:a) em antecipação de tutela, efetuar o pagamento à parte ré ou depositar judicialmente as prestações em valores que entendem corretos, conforme planilha apresentada, bem como que a ré se abs