442 resultados encontrados para relator juiz convocado roberto lemos - data: 01/12/2024
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IV - Agravo de legal provido." (TRF3,AI 402508, Relator Juiz Convocado Roberto Lemos, Segunda Turma, DJF3 19/08/2010). No caso concreto, as parcelas recolhidas antes do qüinqüênio que precedeu à propositura da ação estão prescritas e as parcelas recolhidas dentro do qüinqüênio anterior ao ajuizamento e as ainda devidas já se encontram sob a égide da Lei nº 10.256/2001. Como consequência lógica, é improcedente o pedido de repetição do indébito. Ante o exposto, nos termos do art
III - Após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei nº 10.256/01, não se pode mais falar em violação à isonomia ou de necessidade de lei complementar, posto que o empregador rural não contribui mais sobre a folha de salários, contribuição esta substituída pelo valor da receita proveniente da comercialização da sua produção, fonte de custeio trazida pela emenda constitucional anteriormente citada, o que afasta a aplicação do disposto no §4º do artigo 195. IV - Agr
- Aos Juizados Especiais Federais compete examinar causas de menor complexidade, conceito que se afere, no campo cível, pelo valor da causa, que, no caso, é inferior ao teto que viabiliza sua atuação. - Eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado, uma vez que tal limitação não consta das exceções previstas na Lei nº 10.259/2001. Precedentes do C. STJ. - Conflito que se julga improcedente, para fixar a competência do JEF na hipótese." (TRF-3ªR, CC 11643, P
folha de salários, contribuição esta substituída pelo valor da receita proveniente da comercialização da sua produção, fonte de custeio trazida pela emenda constitucional anteriormente citada, o que afasta a aplicação do disposto no §4º do artigo 195. IV - Agravo de legal provido." (TRF3,AI 402508, Relator Juiz Convocado Roberto Lemos, Segunda Turma, DJF3 19/08/2010). No caso concreto, as parcelas recolhidas antes do qüinqüênio que precedeu à propositura da ação estão prescrit
folha de salários, contribuição esta substituída pelo valor da receita proveniente da comercialização da sua produção, fonte de custeio trazida pela emenda constitucional anteriormente citada, o que afasta a aplicação do disposto no §4º do artigo 195. IV - Agravo de legal provido." (TRF3,AI 402508, Relator Juiz Convocado Roberto Lemos, Segunda Turma, DJF3 19/08/2010). Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelaçã
(TRF3,AI 402508, Relator Juiz Convocado Roberto Lemos, Segunda Turma, DJF3 19/08/2010). Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 17 de novembro de 2014. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal 00038 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010826-79.2012.4.03.6100/SP 2012.61.00.010826-4/SP RELATOR P
- Aos Juizados Especiais Federais compete examinar causas de menor complexidade, conceito que se afere, no campo cível, pelo valor da causa, que, no caso, é inferior ao teto que viabiliza sua atuação. - Eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado, uma vez que tal limitação não consta das exceções previstas na Lei nº 10.259/2001. Precedentes do C. STJ. - Conflito que se julga improcedente, para fixar a competência do JEF na hipótese." (TRF-3ªR, CC 11643, P
produção, fonte de custeio trazida pela emenda constitucional anteriormente citada, o que afasta a aplicação do disposto no §4º do artigo 195. IV - Agravo de legal provido." (TRF3,AI 402508, Relator Juiz Convocado Roberto Lemos, Segunda Turma, DJF3 19/08/2010). No caso concreto, as parcelas recolhidas antes do qüinqüênio que precedeu à propositura da ação estão prescritas e as parcelas recolhidas dentro do qüinqüênio anterior ao ajuizamento e as ainda devidas já se encontram sob
10.256/01, que deu nova redação ao caput do artigo 25, de forma que a contribuição do empregador rural pessoa física substituiu a contribuição tratada nos incisos I e II da Lei nº 8.212, cuja base de cálculo era a folha de salários, passando a incidir apenas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, disciplina compatível com as alterações constitucionais levadas a efeito pela Emenda Constitucional nº 20/98. III - Após a edição da Emenda Constituci
IV - Agravo de legal provido." (TRF3,AI 402508, Relator Juiz Convocado Roberto Lemos, Segunda Turma, DJF3 19/08/2010). No caso concreto, as parcelas recolhidas antes do qüinqüênio que precedeu à propositura da ação estão prescritas e as parcelas recolhidas dentro do qüinqüênio anterior ao ajuizamento e as ainda devidas já se encontram sob a égide da Lei nº 10.256/2001. Como consequência lógica, é improcedente o pedido de repetição do indébito. Ante o exposto, nos termos do art