10.001 resultados encontrados para relator min. ricardo lewandowski - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar." (g.n.) O Art. 201, § 1º, da CF, ao ressalvar os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, traz uma norma de proteção à natureza humana, em razão dos eventos danosos que essas atividades possam lhe causar. Não se trata de interpretação de normas jurídicas, mas de
REGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NATUREZA DO BENEFÍCIO. SÚMULA STF 280. 1. Em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). Precedentes. 2. Necessidade de prévio exame de legislação local (LC 69/90) para concluir de forma diversa do aresto impugnado que considerou o benefício como "de natureza previdenciária". Súmula STF 280. 3. Agravo regimental a que se nega prov
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (g.n) "Art. 201. (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de ativi
concessão de benefício previdenciário é a que vige quando se implementam os requisitos necessários para a sua obtenção. Tal princípio é aplicável quando se trata de concessão de aposentadoria e não nos casos de reconhecimento de período de atividade especial, o que é outra situação. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E. STF: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. FISCAIS DE RENDA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTERIOR AO AD
deficiência, nos termos definidos em lei complementar." (g.n.) O Art. 201, § 1º, da CF, ao ressalvar os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, traz uma norma de proteção à natureza humana, em razão dos eventos danosos que essas atividades possam lhe causar. Não se trata de interpretação de normas jurídicas, mas de uma questão de saúde do ser humano trabalhador, em que o próprio Poder Público, baseado em estudos ci
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar." (g.n.) O Art. 201, § 1º, da CF, ao ressalvar os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, traz uma norma de proteção à natureza humana, em razão dos e
0005718-21.2007.403.6108 (2007.61.08.005718-0) - FOZI JOSE JORGE(SP136576 - EDER MARCOS BOLSONARIO E SP219733 - MARCELO REBERTE DE MARQUE E SP186336 - HELLEN SIMONI RIOS E SP201398 - GUILHERME SAMPIERI SANTINHO E SP253430 - RAFAEL FERNANDO PAES) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X UNIAO FEDERAL Vistos em inspeção.Providencie o INCRA, único interessado no prosseguimento da causa, a habilitação de herdeiros do autor.Int. 0005789-23.2007.403.6108 (2007.61.08.005789-
Anoto, ainda, que o Direito Brasileiro tradicionalmente adota o critério da unidade de jurisdição, sendo que o denominado "contencioso administrativo" é opção do interessado, podendo dele se valer ou diretamente propor ação perante o Poder Judiciário para a defesa de seus direitos. Só episodicamente exige-se o pleito administrativo como requisito prévio para acesso ao Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de que não há previsão na C
condição para a propositura de ação de natureza previdenciária". Observo que nosso sistema jurídico tradicionalmente adota o critério da unidade de jurisdição, e o Egrégio Supremo Tribunal Federal já consolidou sua jurisprudência no sentido de que não há previsão na Constituição Federal de prévia interposição de requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário, por aquele que pleiteia o reconhecimento de direito previdenciário. Aduz, que a próp
integralidade da correção monetária paga em sede de Precatório, extinguiu a execução. Sustenta, em síntese, ser devida a utilização do IGP-DI como índice de correção monetária do cálculo das diferenças, bem como a aplicação de juros intercorrentes entre a data dos cálculos originais e a data de inscrição do Precatório no Orçamento. Entende descaracterizada a utilização da UFIR como indexador para a correção dos Precatórios referentes às ações previdenciárias, porqu