10.001 resultados encontrados para relator min. ricardo lewandowski - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 150/2013 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de agosto de 2013 de que são manifestamente incabíveis os embargos declaratórios opostos, na origem, contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso extraordinário. (...). Confira-se, a propósito, o acórdão proferido pelo Plenário desta nossa Casa de Justiça no julgamento do AI 777.476-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes" (ARE 704755 AgR, Relator Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 8/4/2013).
Edição nº 150/2013 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de agosto de 2013 decisão atacada. II - O recurso não merece seguimento, pois manifestamente inadmissível. Isso porque, "É predominante no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que são manifestamente incabíveis os embargos declaratórios opostos, na origem, contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso extraordinário. (...). Confira-se, a propósito, o acórdão proferido pelo Plenário desta nossa
Edição nº 150/2013 Num Processo Recorrentes Advogado Recorridos Advogado Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de agosto de 2013 2007 09 1 012405-3 BRASIL TELECOM SA e BRASIL TELECOM SA Dr.(a) EDUARDO MORETH LOQUEZ JACINTO ANTONIO DE FARIAS e JACINTO ANTONIO DE FARIAS Dr.(a) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL 38544 I - Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASIL TELECOM S.A. em face da decisão de fls. 183-184, que indeferiu o processamento do recurso extraordin
Edição nº 108/2013 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de junho de 2013 520 I - Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASIL TELECOM S.A. em face da decisão de fls. 292-293, que indeferiu o processamento do recurso extraordinário interposto pela embargante. Sustenta a existência de obscuridade e omissão na decisão atacada. II - O recurso não merece seguimento, pois manifestamente inadmissível. Isso porque, "É predominante no Supremo Tribunal Federal o ente
Edição nº 108/2013 Advogado Recorridos Advogado Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de junho de 2013 Dr.(a) EDUARDO MORETH LOQUEZ LÁZARA VIEIRA DA COSTA e LÁZARA VIEIRA DA COSTA Dr.(a) DEFENSORIA PUBLICA 770162 I - Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASIL TELECOM S.A. em face da decisão de fls. 181-182, que indeferiu o processamento do recurso extraordinário interposto pela embargante. Sustenta a existência de obscuridade e omissão na decisão atacada. I
Edição nº 108/2013 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de junho de 2013 de que são manifestamente incabíveis os embargos declaratórios opostos, na origem, contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso extraordinário. (...). Confira-se, a propósito, o acórdão proferido pelo Plenário desta nossa Casa de Justiça no julgamento do AI 777.476-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes" (ARE 704755 AgR, Relator Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 8/4/2013).
Edição nº 99/2013 Advogado Recorridos Advogado Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de maio de 2013 Dr.(a) EDUARDO MORETH LOQUEZ EDILEUZA CAMBOIM DE VASCONCELOS e EDILEUZA CAMBOIM DE VASCONCELOS Dr.(a) DEFENSORIA PUBLICA 05 I - Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASIL TELECOM S.A. em face da decisão de fls. 249-250, que indeferiu o processamento do recurso extraordinário interposto pela embargante. Sustenta a existência de obscuridade e omissão na decisão
Edição nº 99/2013 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de maio de 2013 confira-se, ainda, o ARE 663031 AgR (Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 14/3/2012). III - Ante o exposto, nego seguimento aos embargos. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2013. Juiz FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Num Processo Recorrentes Advogado Recorridos Advogado 2007 10 1 005362-4 BRASIL TELECOM S/A e BRASIL TELECOM S/A D
Edição nº 108/2013 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de junho de 2013 recurso não merece seguimento, pois manifestamente inadmissível. Isso porque, "É predominante no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que são manifestamente incabíveis os embargos declaratórios opostos, na origem, contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso extraordinário. (...). Confira-se, a propósito, o acórdão proferido pelo Plenário desta nossa Casa de Justiça no julg
Edição nº 108/2013 Advogado Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de junho de 2013 Dr.(a) DEFENSORIA PUBLICA 0162 I - Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASIL TELECOM S.A. em face da decisão de fls. 168-169, que indeferiu o processamento do recurso extraordinário interposto pela embargante. Sustenta a existência de obscuridade e omissão na decisão atacada. II - O recurso não merece seguimento, pois manifestamente inadmissível. Isso porque, "É predominant