10.001 resultados encontrados para relator min. teori zavascki - data: 23/08/2025
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Processos encontrados
A inicial juntou documentos (fls. 14/30). Cópias do procedimento administrativo acostadas a fls. 129/146. O Juízo de 1º grau, com base no art. 269, I, do CPC/1973, julgou procedente o pedido para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas no período de 05/06/1978 a 17/06/2008 e para conceder em favor da parte autora a aposentadoria especial, a partir da data do desligamento do emprego. Condenou a autarquia nos consectários. A sentença, proferida em 21/09/2011, foi submetida ao
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004948-48.2014.4.03.6119/SP 2014.61.19.004948-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN ROBERTO SOARES MENINO SP170578 CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP314515 LUIS CARVALHO DE SOUZA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00049484820144036119 2 Vr GUARULHOS/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em
MARISA SANTOS Desembargadora Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001306-81.2015.4.03.6103/SP 2015.61.03.001306-2/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR SEBASTIAO ELIAS PEDROZO SP302060 ISIS MARTINS DA COSTA ALEMÃO e outro(a) 00013068120154036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP DECISÃO Trata-se de ap
2012.63.01.008947-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN MARISA APARECIDA CROZARA SP138058 RICARDO AURELIO DE M SALGADO JUNIOR e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP206637 CRISTIANE MARRA DE CARVALHO e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP 00089471620124036301 10V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de remessa ofi
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo Destaco, no ponto, que os Tribunais Superiores vêm aplicando o
É o relatório. Decido. Esclareço, desde logo, que o presente feito comporta o julgamento de forma singular, nos termos do caput e §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil de 1973 e da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRI
conhecidos, mas não providos. (EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227) Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue: "O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível,
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o
DECIDO. Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmouse a jurisprudência da Corte Especial do STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 1