10.001 resultados encontrados para relator min. teori zavascki - data: 21/08/2025
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Processos encontrados
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Noemia Alves de Lima em face de decisão que, em ação visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a antecipação da tutela. A agravante alega que faz jus às diferenças advindas da majoração do teto do benefício, estabelecidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Aduz, ainda, que é idosa, que “com a situação atual do país qualquer valor recebido a menor pode causar uma grande diferença” e qu
juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso. 2. Embargos de divergência providos. (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgam
REMETENTE No. ORIG. : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ELDORADO SP : 13.00.00013-7 1 Vr ELDORADO-SP/SP DECISÃO Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, desde a data da citação. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Deferiu, ainda, a antecipação da tutela. Apela o INSS, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da carência de ação p
É o Relatório. DECIDO: Inicialmente, deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO
2012.61.82.054723-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP SP296905 RAFAEL PEREIRA BACELAR e outro(a) SAO PAULO SECRETARIA SAUDE SP100191 GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO e outro(a) 00547230820124036182 4F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de apelação da parte embargada relativa a r. sentença (fls. 83/85) que julgou procedentes os embargos à execução fisca
2016.03.99.027168-1/SP RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ PROCURADOR ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN ZENIR BARBOZA FERREIRA SP302561 CARLOS ALBERTO MARTINS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP374278B DAVID MELQUIADES DA FONSECA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI MIRIM SP 10016826120138260666 1 Vr MOGI MIRIM/SP DECISÃO Trata-se de remessa oficial contra a r. decisão que julgou procedente a ação
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso. 2. Embargos de divergência providos. (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011) PR
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo. Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o
No. ORIG. : 00003500920144036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como indenização por perdas e danos (honorários contratuais). A r. sentença julgou improcedente a demanda. Sem condenação em honorários, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratui
RELATORA APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal MARISA SANTOS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MG107638 ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA NEUSA BULQUERONI COSTA SP214446 ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP 15.00.00083-4 3 Vr BIRIGUI/SP DECISÃO Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da ativida