10.001 resultados encontrados para relator min. teori zavascki - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-s
Na sentença de fls. 43/47 o d. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos dos artigos 295 e 267, VI, ambos do Código de Processo Civil de 1973 por falta de interesse processual. Sem condenação em honorários. Apela o exequente sustentando a possibilidade da prévia liquidação do julgado. Requer o retorno dos autos à vara de origem para a emenda da inicial que alude o artigo 475-O, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 e o sobrestamento do feito até decis�
JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a l
vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos. (EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227) Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue: "O recurso interponível é aq
atualizado. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. A União Federal (Fazenda Nacional) interpôs recurso de apelação em 27/10/2015 e, após deduzir as mesmas alegações constantes da impugnação, frisando a inadequação da via eleita, uma vez que a questão depende de prova e, defender a regularidade da CDA, posto que foram observados todos os pressupostos exigidos pelo artigo 2º e parágrafos da Lei nº 6.830/80, afirmando que a parte executada não trouxe prova capaz de e
2015.03.00.000472-9/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO JURANDIR MARCANSOLA SP174414 FÁBIO HENRIQUE MING MARTINI e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF SP206542 ANA LUIZA ZANINI MACIEL e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP 00066147320074036105 6 Vr CAMPINAS/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento tirado por Jurandir Marcansola em 14.01.2015, contra decisão de fl.100 (fl.253
Sentença proferida em 05.12.2012, não submetida ao reexame necessário. O autor apela, requerendo o reconhecimento do trabalho rural desde 29.11.1965 e das condições especiais de trabalho em todos os períodos pleiteados. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes. Decido monocraticamente conforme precedente do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, na AC 001604544.2010.
da tutela. Sentença proferida em 01.02.2016, não submetida ao reexame necessário. Em apelação, o INSS requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09. Com contrarrazões, subiram os autos. Parecer do Ministério Público Federal, opinando, preliminarmente, pela suspensão do feito para regularização da representação processual da autora e, no mérito, pelo improvimento da apelação. Decido monocraticamente co
decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo. Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.201
2013.61.12.007742-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN EDI CARLOS BRIGGO SP243470 GILMAR BERNARDINO DE SOUZA SP310436 EVERTON FADIN MEDEIROS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP134543 ANGELICA CARRO e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00077429720134036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL