10.001 resultados encontrados para relator min. teori zavascki - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016;
2015.61.83.000671-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN ANTONIO VICENTE GONCALVES SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00006715420154036183 5V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029174-45.2002.4.03.6182/SP 2002.61.82.029174-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : Desembargadora Federal DIVA MALERBI : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO : PFEIFFER : OLIVER RESTAURANTE LTDA : 00291744520024036182 11F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença que extinguiu a presente execução fiscal, reconhecendo a ocorrên
A União Federal foi intimada e manifestou-se sobre o recurso (fls. 27/29). É o relatório. DECIDO. Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmouse a jurisprudência da Corte Especial do STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO.
A UFABC interpôs apelação, defendendo que o ato se deu no âmbito da autonomia conferida a Universidade quando do planejamento dos cursos de graduação, consoante disposto no art. 207 da CF e no art. 53 da Lei 9.394/96 (fls. 63/71). Contrarrazões às fls. 73/77. A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 81/84). É o relatório. Decido Inicialmente, deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decis
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RE
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele. Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo
Sentença submetida à remessa oficial. Apela o INSS, sustentando, em síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Decido. A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes. Decido monocraticamente conforme precedente do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, na AC 001604544.2010.4.03.6100/SP: ... Deve-se recorda
" Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se posicionou o E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, in verbis: Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ES
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RE