10.001 resultados encontrados para relator ministro castro meira - data: 22/11/2024
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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7146/2021 - Sexta-feira, 21 de Maio de 2021 2509 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - CC: 131444 PE 2013/0387146-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2015) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.682 - SP (2010/0073588-4) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PA
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. RENDA MENSAL INICIAL. 1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratóri
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES AO FGTS - MANDADO DE SEGURANÇA - INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS - VIA ELEITA INADEQUADA - APELO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. A contribuição previdenciária não deve incidir sobre pagamentos efetuados a título (a) de terço constitucional de férias (STJ, EREsp nº 956289 / RS, 1ª Seção, Relatora Ministra Eliana Calmon
APELADO No. ORIG. : EDSON LUIS DE BRITO : 00259380720104036182 1F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra julgamento proferido pela 4ª Turma desta Corte que determinou o arquivamento provisório da execução fiscal, ex vi do art. 20, caput da Lei 10.522/02, com a redação dada pela Lei 11.033/04. Sustenta a recorr
APELADO No. ORIG. : EDSON LUIS DE BRITO : 00259380720104036182 1F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra julgamento proferido pela 4ª Turma desta Corte que determinou o arquivamento provisório da execução fiscal, ex vi do art. 20, caput da Lei 10.522/02, com a redação dada pela Lei 11.033/04. Sustenta a recorr
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra julgamento proferido por órgão fracionário desta Corte que determinou o arquivamento provisório da execução fiscal, ex vi do art. 20, caput da Lei 10.522/02. Sustenta a recorrente a ocorrência de contrariedade ao art. 20 da Lei 10.522/02, decorrente de sua interpretação inadequada, eis
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007346-80.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OXIDO & METAL QUIMICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ORIAS ALVES DE SOUZA FILHO - SP87520 DESPACHO Preliminarmente, promova a secretaria a anotação de sigilo no sistema, para eficácia da medida. Após, retome-se a publicidade usual. A aceitação de bem outro que não dinheiro, ofertado como garantia do juízo, é alternativa que fica condicionada ao t
inadequada, eis que somente a aplicável aos feitos da Fazenda Nacional. Requer, pois, seja admitido o recurso excepcional, com a posterior remessa dos autos ao C. STJ. Sem contrarrazões. Decido. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, tenho todavia que o recurso excepcional não merece trânsito. A questão vertida não mais comporta disceptação, assente a orientação pretoriana no sentido de que as execuções fiscais de pequeno valor serão arquivadas, sem baixa na distri
Para ilustrar o afirmado, transcrevo precedente da E. Quinta Turma desta Corte Federal, in verbis: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES AO FGTS - MANDADO DE SEGURANÇA - INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS - VIA ELEITA INADEQUADA - APELO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. A contribuição previdenciária não deve incidir sobre pagamentos efetuados a título (a) de terço
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra julgamento proferido pela 4ª Turma desta Corte que determinou o arquivamento provisório da execução fiscal, ex vi do art. 20, caput da Lei 10.522/02, com a redação dada pela Lei 11.033/04. Sustenta a recorrente a ocorrência de contrariedade ao art. 20 da Lei 10.522/02, decorrente de sua i