10.001 resultados encontrados para relator ministro castro meira - data: 22/11/2024
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Decido. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, tenho todavia que o recurso excepcional não merece trânsito. A questão vertida não mais comporta disceptação, assente a orientação pretoriana no sentido de que as execuções fiscais de pequeno valor serão arquivadas, sem baixa na distribuição por aplicação do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033/2004. Este entendimento, cristalizado no julgamento do REsp Representativo de C
Decido. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, tenho todavia que o recurso excepcional não merece trânsito. A questão vertida não mais comporta disceptação, assente a orientação pretoriana no sentido de que as execuções fiscais de pequeno valor serão arquivadas, sem baixa na distribuição por aplicação do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033/2004. Este entendimento, cristalizado no julgamento do REsp Representativo de C
VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS - VIA ELEITA INADEQUADA - APELO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. A contribuição previdenciária não deve incidir sobre pagamentos efetuados a título (a) de terço constitucional de férias (STJ, EREsp nº 956289 / RS, 1ª Seção, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/2009; STF, AgR no AI nº 712880, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo
ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : SP000001 NETO : ON BRASIL COM/ DE ALIMENTOS LTDA : SP237866 MARCO DULGHEROFF NOVAIS e outro : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP : 00017122520134036119 2 Vr GUARULHOS/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente medida liminar para de
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, tenho todavia que o recurso excepcional não merece trânsito. A questão vertida não mais comporta disceptação, assente a orientação pretoriana no sentido de que as execuções fiscais de pequeno valor serão arquivadas, sem baixa na distribuição por aplicação do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033/2004. Este entendimento, cristalizado no julgamento do REsp Representativo de Contrové
relativos a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (art. 135, inc. III, do CTN). 5. O não recolhimento de tributos não configura infração legal que possibilite o enquadramento nos termos do art. 135, inc. III, do CTN. 6. Nos casos de quebra da sociedade, a massa falida responde pelas obrigações da empresa executada até o encerramento da falência, sendo autorizado o redirecionamento da execução fi
fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores à R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, na redação dada pela Lei nº 11.033/2004, in verbis: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R
fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores à R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, na redação dada pela Lei nº 11.033/2004, in verbis: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R
Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO); destarte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. (...) 9. Recurso Especial provido para afastar a i
neoplasia maligna de mama. Restou comprovado que a requerente estava incapacitada, razão pela qual faz jus à aposentadoria por invalidez. 5. Não há que falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento ocorrido ao longo do tempo. Precedentes. 6. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data. 7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade