10.001 resultados encontrados para relator ministro herman benjamin - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), auxílio-transporte (STF, RE nº 478410 / SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Eros Grau, DJe 14/05/2010; STJ, EREsp nº 816829 / RJ, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJe 25/03/2011), auxílio-creche (STJ, AgRg no REsp nº 1079212/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AgRg no REsp nº 986284 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/12/2008; EREsp nº 394530 / PR, 1ª Seção, R
natureza jurídica. Tal lógica deve ser aplicada para todas as verbas extra-legais, aí se inserindo aquelas previstas num contrato individual de trabalho ou nos regulamentos internos das empresas. É que a obrigação tributária é imposta por lei. É imperativa. Não pode, portanto, ser derrogada por acordos privados, conforme se infere do artigo 123 do CTN, o qual preceitua que os contribuintes não podem opor ao fisco convenções particulares que alterem a definição do sujeito passivo t
Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2221 582 Por força da análise do caso nos autos do REsp 1.692.023 - MT tem-se que o feito necessita, por ora, de ser suspenso, até ulterior deliberação no STJ: Por todo o exposto, proponho que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e os EREsp 1.163.020/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015,
Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2221 581 da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e os EREsp 1.163.020/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida:”questão atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2461 617 e TUSD da base de cálculo do ICMS, cobrado nas suas faturas de energia elétrica. Por força da análise do caso nos autos do REsp 1.692.023 - MT tem-se que o feito necessita, por ora, de ser suspenso, até ulterior deliberação no STJ: Por todo o exposto, proponho que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3000 2775 termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80.” (Resp 1.830.325/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 11/10/2019). Diante do exposto, cite-se o executado, nos termos da decisão de fls. 06. Comunique-se o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AI nº 2013675-98.2020.8.26.0000), acerca da presente deci
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2461 616 o exposto, proponho que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e os EREsp 1.163.020/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida:”questão atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia
Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2221 581 da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e os EREsp 1.163.020/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida:”questão atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (
Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2221 582 Por força da análise do caso nos autos do REsp 1.692.023 - MT tem-se que o feito necessita, por ora, de ser suspenso, até ulterior deliberação no STJ: Por todo o exposto, proponho que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e os EREsp 1.163.020/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015,
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3000 2772 no sentido de que, a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização de ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80.” (Resp 1.830.325/RS, Relator Ministro Herman Benjamin,