10.001 resultados encontrados para relator ministro mauro campbell marques - data: 22/11/2024
Página 2 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
São Paulo, 24 de março de 2015. CECILIA MELLO Desembargadora Federal Relatora 00046 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021750-23.2010.4.03.6100/SP 2010.61.00.021750-0/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE : : : : ADVOGADO : AGRAVADA REMETENTE No. ORIG. : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO MEDRAL ENERGIA LTDA SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO DECISÃO DE
AGRAVADA REMETENTE No. ORIG. : DECISÃO DE FOLHAS 363/369 : JUIZO FEDERAL DA 13 VARA SAO PAULO Sec Jud SP : 00125213920104036100 13 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVOS PREVISTOS NO ART. 557, § 1º, DO CPC - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC AGRAVOS IMPROV
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7100/2021 - Segunda-feira, 15 de Março de 2021 2810 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA AZEVEDO LUCENA A??o: Execução Fiscal em: 12/03/2021 PROCURADOR(A):JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO EXEQUENTE:ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL EXECUTADO:MADEIL MADEIRAS ITAGUARA LTDA EXECUTADO:ADRIANA JOANA GARCIA MORENO EXECUTADO:ALECIO LOUREIRO DA GAMA. DESPACHO Tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 13405553 RS 2012/01
natureza jurídica. Tal lógica deve ser aplicada para todas as verbas extra-legais, aí se inserindo aquelas previstas num contrato individual de trabalho ou nos regulamentos internos das empresas. É que a obrigação tributária é imposta por lei. É imperativa. Não pode, portanto, ser derrogada por acordos privados, conforme se infere do artigo 123 do CTN, o qual preceitua que os contribuintes não podem opor ao fisco convenções particulares que alterem a definição do sujeito passivo t
natureza jurídica. Tal lógica deve ser aplicada para todas as verbas extra-legais, aí se inserindo aquelas previstas num contrato individual de trabalho ou nos regulamentos internos das empresas. É que a obrigação tributária é imposta por lei. É imperativa. Não pode, portanto, ser derrogada por acordos privados, conforme se infere do artigo 123 do CTN, o qual preceitua que os contribuintes não podem opor ao fisco convenções particulares que alterem a definição do sujeito passivo t
jurídica dada pelos particulares ou contribuintes e mesmo pelo legislador ordinário. É mister que se avalie as suas características, único meio idôneo a tanto. O fato de uma norma coletiva (convenção ou acordo coletivo) afirmar que determinada verba é desvinculada do salário não é suficiente para desnaturar a sua natureza jurídica. Tal lógica deve ser aplicada para todas as verbas extra-legais, aí se inserindo aquelas previstas num contrato individual de trabalho ou nos regulament
jurídica dada pelos particulares ou contribuintes e mesmo pelo legislador ordinário. É mister que se avalie as suas características, único meio idôneo a tanto. O fato de uma norma coletiva (convenção ou acordo coletivo) afirmar que determinada verba é desvinculada do salário não é suficiente para desnaturar a sua natureza jurídica. Tal lógica deve ser aplicada para todas as verbas extra-legais, aí se inserindo aquelas previstas num contrato individual de trabalho ou nos regulament
2. No caso, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 08/06/2010, de rigor a aplicação do prazo prescricional quinquenal. 3. Apelo improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de março de 2
ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO EMBARGADO AGRAVANTE ADVOGADO REMETENTE AGRAVADO No. ORIG. MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : SP000002 NETO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : DECISÃO DE FLS. 240/247 : O.E.S.P MIDIA LTDA : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro : JUIZO FEDERAL DA 22 VARA SAO PAULO Sec Jud SP : DECISÃO DE FLS. 240/247 : 00117965020104036100 22 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO PREVISTO
3. No mais, decisão agravada proferida em precisa aplicação das normas de regência e em conformidade com entendimento jurisprudencial predominante nos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 4. Os pagamentos efetuados nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado (STJ, REsp nº 1.230.957/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014) a título de terço constitucional de férias (STF, AgR no AI nº 71288