251 resultados encontrados para relatoria do minis - data: 17/08/2025
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1780 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 07/05/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 08/05/2015 ODAS: (...)CONSIDERANDO QUE A MAIORIA DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAI S MOSTRARAM-SE FAVORAVEIS AO ACUSADO, FIXO A PENA-BASE NO MINIMO LEGAL, A SABER, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSAO.NOS TERMOS DA SUM ULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, DEIXO DE APLICAR A CIRCU NSTANCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSAO ESPONTANEA, PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISOS I E III, ALI
de pequeno valor, mas sim seu arquivamento sem baixa na distribuição. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PEQUENO VALOR - ART. 1º DA LEI N. 9.469/97 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 1º da Lei n. 9.469/97 faculta à Administração Pública requerer a extinção das execuções fiscais em curso de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Não cabe ao Poder Judiciário, de ofício, extinguir o processo sem julgamen
2. No julgamento do embargos de divergência 664.533/RS, da Relatoria do Minis. Castro Meira, ocorrido em 11 de maio de 2005, a Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que "as execuções fiscais pendentes referentes a débitos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição". 3. Interpretação conjunta do art. 1º da Lei n. 9.469/97 com o art. 20 da Lei n. 10.522/2004. Assim, na hipótese dos autos, ante
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2691 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 18/02/2019 Publicação: terça-feira, 19/02/2019 NR.PROCESSO: 5468442.12.2018.8.09.0000 “ TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PEQUENO VALOR – ART. 1º DA LEI N. 9.469/97 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 1º da Lei n. 9.469/97 faculta à Administração Pública requerer a extinção das execuções fiscais em curso de valor inferior a R$ 1.
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1342 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 11/07/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 12/07/2013 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA SOBRESTAR TODOS OS INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE ONDE SãO QUEST IONADOS OS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS N A ADI 4350 E ADI 4627, AMBAS DE RELATORIA DO MINIS TRO LUIZ FUX, REFERENTES à MATéRIA AQUI EM DEBATE. NESSE TEOR, DETERMINO A SUSPENSãO DO PRESENTE FEI TO ATé O JULGAMENTO FINAL DAS REFERIDAS AçõES PELO PLENáRIO DA
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2622 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 05/11/2018 Publicação: terça-feira, 06/11/2018 NR.PROCESSO: 5026730.10.2018.8.09.0000 IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 1º da Lei n. 9.469/97 faculta à Administração Pública requerer a extinção das execuções fiscais em curso de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Não cabe ao Poder Judiciário, de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito. 2. No julgamento do embargos de divergência 664.533/RS
de pequeno valor, mas sim seu arquivamento sem baixa na distribuição. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PEQUENO VALOR - ART. 1º DA LEI N. 9.469/97 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 1º da Lei n. 9.469/97 faculta à Administração Pública requerer a extinção das execuções fiscais em curso de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Não cabe ao Poder Judiciário, de ofício, extinguir o processo sem julgamen
2. No julgamento do embargos de divergência 664.533/RS, da Relatoria do Minis. Castro Meira, ocorrido em 11 de maio de 2005, a Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que "as execuções fiscais pendentes referentes a débitos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição". 3. Interpretação conjunta do art. 1º da Lei n. 9.469/97 com o art. 20 da Lei n. 10.522/2004. Assim, na hipótese dos autos, ante
iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição, devendo ser reativados se os valores dos débitos vierem a ultrapassar tal limite, como resulta da letra do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. 2. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 945.488 - SP, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 12.11.2009) No tocante à alegada impossibilidade de atuação de ofício do Poder Judiciário, firmou-se entendiment
iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição, devendo ser reativados se os valores dos débitos vierem a ultrapassar tal limite, como resulta da letra do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. 2. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 945.488 - SP, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 12.11.2009) No tocante à alegada impossibilidade de atuação de ofício do Poder Judiciário, firmou-se entendiment