9.707 resultados encontrados para renato aparecido mota - data: 23/12/2024
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Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3134 2873 Processo 1004092-16.2019.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Conjunto Residencial Parque das Flores - Esgotécnica Com. Serv. Especial Ltda - Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da data do trânsito em julgado, manifestação d
SP067691 - PAULO SERGIO MENDONCA CRUZ) X CIA/ LIDER CONSTRUTORA(SP013612 - VICENTE RENATO PAOLILLO E SP017308 - FLAVIO JOAO DE CRESCENZO E SP021111 - ALEXANDRE HUSNI E Proc. CARLOS ALBERTO DA SILVA PARANHOS E SP009152B - HAROLDO DE QUEIROZ REIS) Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 6º, II, ante o trânsito em julgado da decisão/sentença/acórdão,
Nesta data, despachei nos autos principais. Expediente Nº 3925 ACAO CIVIL PUBLICA 0002974-70.2004.403.6104 (2004.61.04.002974-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000485-60.2004.403.6104 (2004.61.04.000485-0)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. ANDRE STEFANI BERTUOL) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS X MUNICIPIO DE SANTOS(SP089803 - MARIA INES DOS SANTOS) X EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A(SP026661 - JOSE EMMANUEL BURLE FILHO E SP020741
Nesta data, despachei nos autos principais. Expediente Nº 3925 ACAO CIVIL PUBLICA 0002974-70.2004.403.6104 (2004.61.04.002974-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000485-60.2004.403.6104 (2004.61.04.000485-0)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. ANDRE STEFANI BERTUOL) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS X MUNICIPIO DE SANTOS(SP089803 - MARIA INES DOS SANTOS) X EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A(SP026661 - JOSE EMMANUEL BURLE FILHO E SP020741
Fls.36/46: Conforme já determinado, regularize a subscritora sua representação processual.No tocante ao título, não reconheço nulidade da certidão da dívida ativa, por iliquidez e incerteza do crédito, já que não foi, de plano, demonstrada qualquer irregularidade, e a presunção milita em prol do título, que discrimina os detalhes do débito, com menção expressa aos textos legais, o que permite conferir a natureza do débito, a forma de sua atualização, termo inicial e cálculo
futurum.Os contribuintes que optam pelo lucro presumido prosseguiam, quando da deliberação da Suprema Corte, sujeitos à Lei n. 9.718 e, portanto, gozam do benefício de sofrer a incidência apenas sobre o faturamento stricto sensu até que nova legislação seja editada.Em suma, é inconstitucional o par. 1o. do art. 3o. da Lei n. 9.718 (base de cálculo: todas as receitas); é constitucional seu art. 8o. (majoração de alíquota) e os efeitos desse reconhecimento são limitados no tempo, po