8.908 resultados encontrados para representante do inss - data: 21/07/2025
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Súmula 29 da AGU, a exposição a ruído enseja o reconhecimento da atividade como especial nos seguintes limites: i) acima de 80 dB, para períodos anteriores a 06/03/1997; ii) acima de 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003; e iii) acima de 85 dB, desde 19/11/2003. 5. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou as teses de que: a) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
mesma diferenciou renúncia de desaposentação:Na renúncia, o segurado abdica de seu benefício e, consequentemente, do direito de utilizar o tempo de serviço que ensejou sua concessão, mas não precisa restituir o que já recebeu a título de aposentadoria. Ou seja, opera efeitos ex nunc. Na desaposentação, o segurado também abdica do seu direito ao benefício, mas não do direito ao aproveitamento, em outro benefício, do tempo de serviço que serviu de base para o primeiro. Para tanto,
Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação de pagar originária destes autos, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem honorários e custas processuais.Homologo eventual renúncia ao direito processual de recorrer, restando prejudicado o prazo respectivo.Na hipótese de não ter havido manifestação de vontade nesse sentido, com o transcurso dos prazos para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgad
como especial era aquele previsto no Decreto 53.831/64, equivalente a 80 decibéis, e a partir de então, passou-se a exigir a presença do agente agressivo ruído acima de 90 decibéis.É certo, porém, que o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, em seu artigo 292, estabeleceu que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Ane
Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação de pagar originária destes autos, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem honorários e custas processuais.Homologo eventual renúncia ao direito processual de recorrer, restando prejudicado o prazo respectivo.Na hipótese de não ter havido manifestação de vontade nesse sentido, com o transcurso dos prazos para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgad
PROCEDIMENTO COMUM 0008089-28.2016.403.6112 - FLORISVALDO JOAQUIM COSTA X AGUINALDO JOAQUIM COSTA X ARNALDO JOAQUIM COSTA X EUNICE DE SOUZA COSTA RODRIGUES X IRANI COSTA X MARIA EUNICE COSTA X MATILDE JOAQUIM COSTA(SP303971 - GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE E SP336528 - MAYARA BITTENCOURT IBE E SP392575 - ISABELA TROMBIN PASCHUINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 732 - FERNANDO COIMBRA) Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação da prova pericial, visando
judicial sem a constituição de advogado. Decorridos, aproximadamente, dois anos, recebeu comunicação do Juizado dando conta de que seu pedido havia sido julgado procedente. Como não entendeu muito bem o que constatava da carta enviada, foi até o Juizado, e, no local, atendida por um funcionário, acabou orientada a contratar os serviços advocatícios do Dr. Leopoldo Olivi Rogério, na medida em que estaria habilitado a acompanhar o recebimento dos atrasados. Segundo o funcionário que a a
acusado quando apresentou pessoalmente relação de feitos em tramitação em que havia sido formulado pedido de tutela antecipada, em razão da alegada urgência, isto porque era a responsável, no Gabinete, pela feitura das minutas das decisões a serem encaminhadas ao juiz. De acordo com a depoente, tal conduta não se coadunava muito com a forma de movimentação dos feitos adotada no âmbito do Juizado, toda ela procedida automaticamente de maneira virtual. Explicou, ainda, que depois de de
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído, por força da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, mantendo-se, como especial, o trabalho exposto a ruído com intensidade acima de 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64 (até 04/03/1997), entendimento que passei a adotar.No entanto, sobreveio novo julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferido pela 1ª Seção na Pet. 9059/RS (Incidente de Uniformização de Jur
DO SEGURO SOCIAL Trata-se de demanda, pelo procedimento ordinário, na qual a parte autora requer o reconhecimento de tempo de trabalho rural e especial e a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças verificadas.Alega, em apertada síntese, que a autarquia ré não considerou os seguintes períodos: de julho de 1966 a março de 1975 como rural, bem como os seguintes períodos especiais: 31/05/1975 a 31/07/1976, na empresa SE