7.034 resultados encontrados para requerida concordou com - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
TJDFT 11/07/2017 - Pág. 1918 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 128/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de julho de 2017 do contrato de prestação de serviços, quando expressamente prevista em contrato e fixada em patamar razoável, não se mostra abusiva. No caso, o contrato firmado entre as partes expressamente previu a multa no importe módico de 20% do valor do contrato (cláusula 5 - fl. 14), não havendo fundamento jurídico para exonerar o cliente do pagamento dela. 5. Uma vez que o valor total pago pelo recorrido
Fls. 252/253 e 254: Defiro o cancelamento do ofício requisitório expedido a fls. 246. Registre-se.Considerando a alteração de nome da exequente, oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de noticiar a retificação de seu nome para MABEL GONÇALVES NASCIMENTO, corrigindo-se o ofício requisitório nº 20170000017R transmitido a fls. 224. Expeça-se.Após, considerando a concordância das partes quanto à expedição do ofício requisitório de fls. 247, venham-me conclusos
Diante da falta de elementos acerca da negativa de renovação da matrícula, postergo a apreciação do pedido liminar para depois da vinda das informações.Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestar suas informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em razão da proximidade do início das aulas. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do artigo 7.º da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito à Procuradoria Seccional da União, encaminhando-lhe cópia da inicial.Co
EXECUTADO: JOAO LEAO VEIGA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA BRAZ VEIGA DESPACHO Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, recolher a tarifa postal REGISTRADA (R$11,85), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Regularizado, considerando que a CEF manifesta interesse na realização de audiência de conciliação, remeta-se o feito à Central de Conciliação – CECON, citando-se os executados, por ora, a comparecer em audiência advertindo-os do prazo de qu
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0006359-90.2017.403.6000IMPETRANTE: TANIA MARA GARIB E OUTROSIMPETRADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL E PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MATO GROSSO MATO GROSSO DO SULDECISÃOTrata-se de pedido de medida liminar em sede de mandado de segurança impetrado por Tania Mara Garib e outros, em face de atos dos Presidentes da Comissão Eleitoral e do Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso d
DR. JOSÉ CARLOS FRANCISCO Expediente Nº 10067 CONSIGNACAO EM PAGAMENTO 0010500-51.2014.403.6100 - UNIAO FEDERAL(Proc. 1138 - RODRIGO BERNARDES DIAS) X EXECUCAO SEGURANCA EIRELI Vistos etc.A União ajuizou ação de consignação em pagamento em face de Execução Segurança Ltda., em que pretende a autorização do depósito da quantia de R$ 30.822,20 (trinta mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), referente ao valor dos serviços prestados pela requerida e consubstanci
SENTENÇATrata-se de ação mandamental, impetrada por AGUINALDO ROBERTO DA SILVA, JOSE KATIO ALVES TIDA, ELZA HERMINIA SABINO MENDES, WESLAINE SILVEIRA DOMINGUES, MAIARA ROFRIGUES CALDERON, DANIELLE SOUZA COSTA e RUTH FABIOLA NUNEZ ROCA contra ato do REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL FUFMS e do DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA FUFMS, pela qual os impetrantes buscam, em sede de liminar, ordem judicial que garanta seu direito de se inscreverem no Processo de Reval
SENTENÇATipo AI. RELATÓRIO MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.Citado, o INSS apresentou contestação alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.Determinada a realização de perícia médica e estudo socioeconômico, os laudos foram juntados às fls.
SENTENÇATrata-se de ação mandamental, impetrada por AGUINALDO ROBERTO DA SILVA, JOSE KATIO ALVES TIDA, ELZA HERMINIA SABINO MENDES, WESLAINE SILVEIRA DOMINGUES, MAIARA ROFRIGUES CALDERON, DANIELLE SOUZA COSTA e RUTH FABIOLA NUNEZ ROCA contra ato do REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL FUFMS e do DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA FUFMS, pela qual os impetrantes buscam, em sede de liminar, ordem judicial que garanta seu direito de se inscreverem no Processo de Reval
SENTENÇATipo AI. RELATÓRIO MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.Citado, o INSS apresentou contestação alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.Determinada a realização de perícia médica e estudo socioeconômico, os laudos foram juntados às fls.