6.878 resultados encontrados para resultado final do concurso - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
DO CANDIDATO. NÃO ATENDIMENTO DAS REGRAS CONSTANTES DO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. Tendo o candidato se equivocado no preenchimento da ficha de inscrição, optando por uma região onde não havia vaga para o cargo escolhido, a ocorrência de prejuízos daí advindos não pode ser imputado à Administração Pública, porquanto o indeferimento nada mais foi do que o cumprimento das exigências im
nº 7.144/83 supratranscrito dispõe que prescreve em 01 (um) ano, a contar da homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta. Se a parte autora quisesse se insurgir contra item do edital que previa o recebimento de determinado percentual a título de auxílio-financeiro em curso de formação profissional inserido no certame (ato relativo ao concurso), do qual estava ciente
16/05/2013, às 12:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1375188 e o código CRC 4CC4DB4B. RESOLUÇÃO Nº 82, DE 14 DE MAIO DE 2013. Dispõe sobre a retificação da Resolução n° 61, de 23 de agosto de 2010, publicada no DOU de 25/08/2010, Seção 1, e torna sem efeito a Resolução nº 153, de 12 de dezembro de 2012, publicada no DOU de
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2011 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano II - Edição 281 102 Identificação do Candidato: 1) Concurso: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ 2) Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL 3) Nome do Candidato: 4) Número do Documento de Identidade: 5) Número de inscrição: Lista de Documentos Anexos: Página 1 – Título “x” Página 2 – Título “y” Página 3 – Título “z” Data e assinatura do candidato: 25.
Fixou-se, assim, a Tese de Repercussão Geral nº 069: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Resta demonstrada, portanto, a relevância do fundamento da impetração, eis que a pretensão da impetrante encontra respaldo no mais recente entendimento do STF acerca do tema. No mais, é prescindível de análise o risco de ineficácia da medida, dada a existência de precedente de observação obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do artigo
nº 7.144/83 supratranscrito dispõe que prescreve em 01 (um) ano, a contar da homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta. Se a parte autora quisesse se insurgir contra item do edital que previa o recebimento de determinado percentual a título de auxílio-financeiro em curso de formação profissional inserido no certame (ato relativo ao concurso), do qual estava ciente
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Agosto de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1016 358 SUBSTITUTO TITULAR. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BREJO SANTO/CE SECRETARIA DA 2ª VARA AÇÃO CÍVEL: MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº8224-69.2013.8.06.0052/0 IMPETRANTE: JOSIANA BEZERRA DA SILVA IMPETRADO: GUILHERME SAMPAIO LANDIM(PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO SANTO). ADVOGADO: CICERO CRISTIANO BRAGA LEITE OAB/CE Nº19002 Intimação de Sentença Fica o advogad
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2523 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 12/06/2018 Publicação: quarta-feira, 13/06/2018 Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: I) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; II) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, III)grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou imp
O Dr. ALESSANDRO DIAFERIA, MM. Juiz Federal Titular da 4ª Vara de Guarulhos - 19ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO que esta Vara Federal estará de plantão durante o período de 07/07/2012 a 13/07/2012, RESOLVE, designar os servidores para prestarem serviço nos referidos dias, conforme escala abaixo: DIA 07/07/2012 EDUARDO KEITI SIMURRA - RF 4511 LILIAN SILVA COSTA SIMURRA - RF 6127 DIA 08/07/2012 LUIZ GOMES RI
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018 São Paulo, Ano XI - Edição 2531 CAROLINA APARECIDA FERNANDES 0232823-2 40025710 7,1 8º CINTYA CELINE JUNQUEIRA ESTEVES 0275542-4 23858079 5,7 25 º ELISANGELA CALADO DE AMORIM 0264925-0 463365 6,3 18 º FERNANDA VIEIRA COSTA 0203187-6 MG15219892 8,2 1º GABRIEL MAICON LOPES DA SILVA 0074645-2 46170405 7,2 7º ISABELA PEREIRA BARBOSA 0262625-0 48.630.274