10.001 resultados encontrados para revolvimento do conjunto - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
3312/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de
sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceu atividade urbana no período de carência. O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. 0
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceu atividade urbana no período de carência. O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de pr
3078/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2020 1390 Da Justiça Do Trabalho, que norteou a compatibilização da atual indicação e qualificação dos litisconsortes passivos para possibilitar Consolidação com a dinâmica legislativa e a própria mudança de a citação destes, sob pena de revogação da liminar e extinção do práticas procedimentais, em seu art, 87 preconiza que a instauração processo sem res
Intimem-se. 00024 RECURSO ESPECIAL EM REMNEC Nº 0009812-39.2013.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOÃO REIS ABADES e outros ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira e outros DECISÃO Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSS encontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº 661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação canc
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceu atividade urbana no período de carência. O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal
de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceu atividade urbana no período de carência. O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. 00028 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003987-17.2013.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : P
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceu atividade urbana no período de carência. O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de pr
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSS encontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº 661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o exame de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre a possibilidade de concessão de aposentado