10.001 resultados encontrados para revolvimento do conjunto - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
DECISÃO Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSS encontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº 661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o exame de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre a possibilidade de concessão de a
DECISÃO Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSS encontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº 661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o exame de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre a possibilidade de concessão de a
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSS encontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº 661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o exame de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre a possibilidade de concessão de aposentado
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSS encontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº 661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o exame de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre a possibilidade de concessão de aposentado
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceu atividade urbana no período de carência. O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de pr
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INVALIDEZ. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. Sustenta a parte recorrente que há prova suficiente de que permanece incapacitado, motivo pelo qual faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença. O recurso não merece prosseguir, porquanto as questões suscitadas implicam re
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. 00025 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007102-80.2012.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : P
2734/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 3237 - CONSTRUTORA ARIPUANA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0000168-05.2016.5.14.0041 1 RELATÓRIO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se embargos declaratórios opostos pela Reclamada (ID. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA 9ac7f7a) contra o acórdão (ID. 120b110) no qual a 1ª Turma recursal, à unanimidade, conheceu dos apelos e, no mérito, negou- ORIG
RECDO : CRISTALINO FREITAS DE FARIAS ADVOGADO : Paulo Roberto Richardi DECISÃO Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSS encontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº 661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o exame de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órg�
DECISÃO Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSS encontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº 661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o exame de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre a possibilidade de concessão de a