8.074 resultados encontrados para ricardo jose bressan - data: 27/11/2024
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Disponibilização: Terça-feira, 15 de Setembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano II - Edição 555 ANDRE PEDRO BESTANA (144279-SP) 063.01.1998.000226-0/000000-000 ANDRE PEDRO BESTANA (144279-SP) 063.01.2007.009257-8/000000-000 ANDRE PEDRO BESTANA (144279-SP) 063.01.2001.000606-7/000000-000 RICARDO JOSE BRESSAN (150776-SP) 063.01.2002.001074-3/000000-000 RICARDO JOSE BRESSAN (150776-SP) 063.01.2000.005008-4/000000
2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. Se o legislador estabelece que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, desde que acompanhada dos respectivos extratos e planilhas de cálculo, há que se ter como satisfeitos, dessa forma, os requisitos da liquidez e da certeza. 3. Não há qualquer inconstitucionalidade nos artigos 28 e 29 da Lei n° 10.931/2004. A definição da força executiva de determinado título é matéria sujeita
EM EN TA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE: NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências, nos termos autorizados pelo artigo 854 do Código de Processo Civil. Precedente. 2. A impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Setembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano II - Edição 547 EDUARDO MARCIO CAMPOS FURTADO (63693-SP) 063.01.2000.003991-8/000000-000 THAÍS HELENA DOS SANTOS (191815-SP) 063.01.2008.004117-0/000000-000 RONALDO APARECIDO GRIGOLATO (203350-SP) 063.01.2004.002637-6/000000-000 ANA PAULA PÉRICO (189457-SP) 063.01.2006.005633-8/000000-000 VITOR ANTONIO PESTANA (240431-SP) 063.01.2
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.” Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada. Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcrita, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N TA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA AÇÃO JUDICIAL OU COMUNICAÇÃO À TURMA RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O auxílio-doença consiste em benefício de duração
São Paulo, 28 de fevereiro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004676-17.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MAURO JORGE DA SILVA, CAMILA CRISTIANA DA SILVA TERRABUIO, JORGE AUGUSTO DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: RICARDO JOSE BRESSAN - SP150776-N, PEDRO PAULO FEDATO VENDRAMINI - SP286299-A Advogados do(a) AGRAVADO: RICARDO JOSE BRESSAN - SP150776-N, PEDRO PAULO FEDATO VENDRAMINI - SP286299-A Ad
D ES PACHO Vistos. Tempestiva, conheço da apelação, recebendo-a somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 14 da Lei 12.016/2009. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012843-57.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA SA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, CAROLINE DE MOURA DA SILVA - SP405257 AGR
D ES PACHO Vistos. Tempestiva, conheço da apelação, recebendo-a somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 14 da Lei 12.016/2009. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012843-57.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA SA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, CAROLINE DE MOURA DA SILVA - SP405257 AGR
Após, voltem conclusos para deliberação. São Paulo, 11 de julho de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012843-57.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA SA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ1093670S, CAROLINE DE MOURA DA SILVA - SP405257 AGRAVADO: SEBASTIAO ALVES, MARIA NATALINA DE OLIVEIRA ALVES PROCURADOR: RICARDO JOSE BRESSAN Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO JOSE BRESSAN - SP150776 Advogado do(a)
Considerando o esgotamento das diligências no sentido de localizar bens dos executados passíveis de constrição, defiro a consulta pelo sistema INFOJUD da última declaração de imposto de renda dos executados, por ser a que melhor expressa a situação financeira. Em vista da garantia constitucional de sigilo das informações que virão aos autos, decreto SEGREDO DE JUSTIÇA dos documentos ainda a serem juntados. Anote-se. Juntada a consulta, intime-se a CEF para que requeira o que entende