123 Milhas: ex-funcionários protestam em frente à sede da empresa e exigem pagamento

Nesta quinta-feira (9), a Justiça desbloqueou R$ 23 milhões para pagamento de despesas trabalhistas. Trabalhadores alegam que, até o momento, a empresa não se manifestou.

Ex-funcionários da 123 Milhas fizeram um protesto, na manhã desta segunda-feira (13), em frente à sede da empresa, na Região Centro-Sul de Belo Horizonte. Os trabalhadores alegaram que não receberam a rescisão trabalhista desde quando foram desligados, em agosto deste ano, após a agência suspender pacotes e a emissão de passagens promocionais.

Manifestação acontece quatro dias depois que a Justiça de Minas Gerais desbloqueou mais de R$ 23 milhões da empresa. De acordo com o documento assinado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª Câmara Cível Especializada de Belo Horizonte, 123 Milhas terá o valor liberado para o pagamento de despesas trabalhistas como Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), salários e planos de saúde, por exemplo.

Porém, os funcionários alegaram que, mesmo depois desse desbloqueio, eles não receberam rescisão trabalhista e nem comunicado da empresa.

“Não recebemos nenhum informe da empresa, nenhum comunicado em relação aos nossos direitos trabalhistas. Eles precisam pagar o que devem. Se o débito conosco é de R$ 15 milhões, eles já podem nos pagar. Mas estão em silêncio desde então”, relatou o agente de viagens, Marcos Paulo.
Ao g1 Minas, a 123 Milhas informou que o valor liberado pela Justiça “é destinado para pagamentos de despesas correntes da empresa, como folha de pagamento, atuais colaboradores, plano de saúde, aluguel, entre outros”.

Acrescentou também que “a empresa está proibida por lei de realizar pagamento das rescisões trabalhistas antes da aprovação do plano de Recuperação Judicial”.

Entenda o caso
Os problemas com a empresa começaram no dia 18 de agosto deste ano, quando a 123 Milhas suspendeu pacotes e a emissão de passagens promocionais. A medida afetou viagens já contratadas da linha “Promo”, de datas flexíveis, com embarques previstos a partir de setembro de 2023.

Ainda em agosto, a Justiça autorizou o processamento do pedido de recuperação judicial feito pela 123 Milhas e pela HotMilhas, controlada pela agência de viagens, e pela Novum Investimentos, sócia da empresa.

Na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Pirâmides Financeiras, as investigações apontaram que a empresa operava no vermelho quatro anos antes de pedir a recuperação judicial.

No dia 10 de outubro, a Justiça mineira autorizou, em segunda instância, os estornos de passagens aéreas e pacotes turísticos comprados pelo cartão de crédito com a 123 Milhas para uma conta judicial.

No mesmo dia, uma decisão havia solicitado que os valores de “chargebacks” pedidos pelos clientes voltassem para a empresa.

 

Laudo da Porsche Revela Adulteração em Carro de Empresário Envolvido em Acidente Fatal

Laudo técnico da Porsche revela que o carro de Fernando Sastre de Andrade Filho, empresário envolvido em um acidente fatal, estava adulterado. A análise, realizada pelo suporte técnico da montadora, identificou um escapamento “não original” acoplado ao motor, o que aumentava o ruído e a potência do veículo, além de modificar a passagem dos gases de escapamento.

O relatório também apontou que o Porsche trafegava a 136 km/h no momento da colisão com o carro de aplicativo dirigido por Ornaldo da Silva Viana, de 52 anos, que faleceu durante o atendimento hospitalar. Os dados foram extraídos do sistema de controle de estabilidade do veículo (PSM) e fornecidos às investigações em 2 de maio.

A velocidade máxima permitida na Avenida Salim Farah Maluf, local do acidente, é de 50 km/h. O Instituto de Criminalística da Polícia Civil já havia estimado, em laudo divulgado em 23 de abril, que o Porsche 911 Carrera GTS do empresário estava a 156 km/h.

O empresário, preso desde 11 de maio na Penitenciária 2 de Tremembé, é réu por homicídio qualificado e lesão corporal gravíssima, acusado de provocar a colisão enquanto dirigia embriagado.

A defesa de Fernando Filho contestou o laudo técnico, alegando que o módulo, leitor e programa de leitura utilizados não são homologados pelos órgãos de metrologia do Brasil e que os dados obtidos seriam meramente estimatórios.

Empresa é condenada a indenizar funcionário por colocar catraca com biometria para acesso a banheiros

Trabalhador alegou que o objetivo do equipamento era vigiar o tempo de permanência dos empregados no local. Para a Justiça, restrição é abusiva e afronta normas de proteção à saúde.

Uma empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil para um trabalhador que a processou por colocar catracas com biometria para o acesso dos funcionários aos banheiros, em Osasco (SP).

A decisão foi mantida após recursos da empresa, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O entendimento do órgão é de que a restrição ao uso de banheiro pelo empregador é ilegal e cabe indenização por danos morais.

Na ação trabalhista, o funcionário conta que foi contratado pela Shopper em agosto de 2020 como operador júnior e que, alguns meses depois, a empresa instalou catraca com reconhecimento digital para acesso aos banheiros.

O trabalhador disse à Justiça que o objetivo das catracas era vigiar o tempo de permanência dos funcionários no banheiro(veja abaixo o que dizem especialistas sobre o assunto).

A empresa, por outro lado, afirmou na ação que instalou o equipamento como uma medida de prevenção à Covid-19, para evitar aglomerações. O g1 pediu um posicionamento para a Shopper sobre a condenação, mas não obteve retorno até a publicação desta reportagem.

A justificativa da pandemia foi afastada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco, que fixou o valor da indenização em R$ 5 mil, inicialmente.

RECURSOS – A Shopper recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região reduziu o valor a ser pago para R$ 3 mil.

No entanto, manteve o entendimento de que a empresa instalou as catracas com a “simples intenção lógica de controlar o acesso e restringir o uso dos banheiros, em flagrante abuso de autoridade”.

“Não faz qualquer sentido [o argumento da Covid-19]. Primeiro porque a pandemia já terminou e as catracas lá se encontram; depois, caso a reclamada estivesse preocupada com a aglomeração, ela que estabelecesse outras medidas, como rodízio e teletrabalho”, diz a decisão do TRT.

Em seguida, houve novo recurso, mas foi negado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

O ministro José Roberto Pimenta disse que a empresa “afrontou normas de proteção à saúde, visto que a restrição ao uso do banheiro impede os empregados de satisfazer necessidades fisiológicas inerentes a qualquer ser humano, o que pode acarretar até mesmo o surgimento de patologias”.

Além da indenização por danos morais, o funcionário conseguiu na Justiça a rescisão indireta de seu contrato com a empresa, explica o advogado dele, Marcondes Martins.

Essa modalidade de demissão, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garante os mesmos direitos de um trabalhador que foi demitido sem justa causa, como a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e seguro-desemprego.

 Empresa pode limitar ida ao banheiro?
Em maio deste ano, um funcionário do Burger King disse ter feito xixi nas calças durante o expediente por não poder se afastar do posto de trabalho. A declaração levantou a dúvida: uma empresa pode limitar o número de idas ao banheiro de funcionários?

E a resposta é não, segundo especialistas ouvidos pelo g1, embora o número de intervalos para refeições ou outras atividades possa ser delimitado conforme cada contrato.

“Pode haver algum tipo de restrição, mas, sem dúvida alguma, a empresa precisa dar mecanismo para que as necessidades fisiológicas não sejam comprometidas”, diz a advogada trabalhista Gabriela Locks, sócia do escritório Baptista Luz.

O tempo para idas ao banheiro também não pode ser descontado da jornada de trabalho. E, se comprovado que os empregadores restringem o uso do banheiro, o caso pode levar até a uma ação coletiva contra a empresa, explica a advogada.

Atacante Felipe Garcia é condenado a pagar R$ 2 milhões ao ABC

Juiz julgou “improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho” e determinou pagamento de “cláusula indenizatória desportiva” por jogador ter assinado com Operário-PR em seguida

O atacante Felipe Garcia, hoje no Operário-PR, foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 2 milhões ao ABC. O valor é referente à “cláusula indenizatória desportiva”. Com contrato em vigência, o jogador abandonou os treinos no Alvinegro em julho e acionou a Justiça para conseguir a rescisão indireta do vínculo.

A decisão assinada pelo juiz Inácio André de Oliveira aponta que o ABC terá que pagar ao jogador o “saldo de salário de julho (12 dias), 13º salário proporcional de 2023 (6/12), férias proporcionais acrescidas de um terço (7/12)”.

De acordo com a decisão, o ABC “formulou pedido de reconvenção para condenação do reclamante (Felipe Garcia) ao pagamento ‘cláusula indenizatória desportiva’, em razão de sua iniciativa no rompimento do vínculo”.

“É devida a indenização de ‘cláusula indenizatória desportiva’ pelo atleta em favor da entidade de prática desportiva quando há transferência para outra entidade de prática desportiva durante a vigência do contrato de trabalho desportivo, ou no retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses”, detalha o documento, em seguida apontando que Felipe Garcia assinou com o Operário-PR em 29 de agosto.
No pedido de rescisão indireta, Felipe Garcia havia informado que “foi agredido fisicamente com pedras na sede do reclamado”, mas o juiz relatou que o Boletim de Ocorrência não constava isso – “um torcedor não identificado, que estava trajando camiseta regata de torcida organizada e com o rosto coberto, deu vários socos e chutes no veículo do comunicante”.

“Embora extremamente reprovável, o infortúnio foi pontual e não há indícios de que reclamante estivesse ou esteja sofrendo qualquer tipo de perseguição ou ameaça, além das cobranças que são esperadas no ambiente do futebol que, como se sabe, é movido por emoções oscilantes, ao sabor dos resultados do clube”, contou o juiz.

Assim, o juiz julgou “improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao passo em que reconheço o pedido de demissão do reclamante em 12.07.2023”, condenando o ABC ao “pagamento do saldo de salário de julho (12 dias), 13º salário proporcional de 2023 (6/12), férias proporcionais acrescidas de um terço (7/12). O FGTS em aberto já foi devidamente recolhido pela reclamada”.

Indenização por danos morais
Felipe Garcia também havia pedido indenização por danos morais, relatando que “teve seu veículo apedrejado por membros da torcida organizada”. Na ação, ele defendia que “o clube é condescendente com a referida torcida organizada e postula indenização por danos morais alegando que o evento lhe causou extremo abalo moral”. O juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Felipe Garcia defendeu o ABC em 37 jogos, marcou 12 gols e teve três expulsões.

Seu último jogo com a camisa alvinegra foi a derrota para o Criciúma, no último dia 8 de julho, pela 16ª rodada. Ele entrou no segundo tempo, naquela oportunidade. Após o confronto, integrantes de uma torcida organizada invadiram o estacionamento interno do clube e depredaram carros dos jogadores. A tensão vivida pelo atacante e sua esposa neste dia também pesou para a decisão de deixar o ABC, à época.

 

Uber é condenada a pagar R$ 8 mil em multa trabalhista a motorista do Ceará

Justiça reconheceu vínculo trabalhista entre empresa e motorista e determinou que a Uber pague indenização de R$ 8 mil

A Justiça do Trabalho do Ceará reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a empresa Uber. A decisão é da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que condenou a companhia a pagar multa indenizatória, 13º salário, adicional de férias e FGTS ao trabalhador, de Fortaleza. O montante chega a R$ 8 mil.

Na ação, o motorista explicou que começou a trabalhar na plataforma de viagens em setembro de 2018, mas foi bloqueado em abril de 2022. Ele alegou também que cumpria jornada de trabalho de acordo com a demanda ofertada pela empresa, em horários variáveis, recebendo o valor de R$ 300 por semana, em média.

O juiz Germano Siqueira, em seu despacho, apontou ser incontestável a relação trabalhista entre motorista e a Uber. “A reclamada é empresa que induvidosamente utiliza tecnologia no desenvolvimento de suas atividades, operando no mercado de transporte de passageiros, nos termos da lei brasileira, com a necessária utilização da mão de obra de motoristas cadastrados em suas plataformas”, escreveu.

“Os motoristas, nesse contexto, a exemplo do reclamante, são trabalhadores, restando apurar se efetivamente atuam em ambiente caracterizador de relação empregatícia”, acrescentou o magistrado.

Siqueira fundamentou a decisão citando trechos do Código Civil e da Lei instituidora da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Paradigmas constitucionais de proteção ao trabalho, tratados e convenções internacionais também são mencionados no despacho.

A decisão classifica o vínculo entre o trabalhador e a companhia como um contrato intermitente, em que ocorre prestação de serviço não continuada, de forma esporádica, sem cumprimento de carga horária.

Os efeitos da sentença consideram todo o período em que o motorista esteve cadastrado na plataforma, entre novembro de 217 e maio de 2022.

Além das multas trabalhistas, a ordem judicial também obriga a Uber a anotar o vínculo na Carteira de Trabalho do motorista. Da decisão, cabe recurso.

A empresa sustentou, em sua defesa no processo, que a relação com o trabalhador não possui caráter empregatício. Argumentou ainda que, ao contrário do teor da ação impetrada na Justiça, não é o motorista que presta serviços para a Uber e sim a companhia que fornece serviços aos seus colaboradores.

Ex-prefeito de São João da Ponte (MG) é condenado por improbidade administrativa

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de três pessoas (duas físicas e uma jurídica) em razão da prática de ato doloso de improbidade administrativa que resultou em dano ao erário federal no valor de R$ 207.608,49. Os condenados são Fábio Luiz Fernandes Cordeiro, ex-prefeito de São João da Ponte, município com aproximadamente 25 mil habitantes, situado na região Norte de Minas Gerais; o Instituto Mundial de Desenvolvimento e Cidadania (IMDC) e seu representante legal, Deivson Oliveira Vidal.

Além de terem sido obrigados ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 207.608,49 e ao pagamento de multa civil de mesmo valor, os três réus foram proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de seis anos, a contar do trânsito em julgado da sentença.

Os fatos ocorreram entre 2010 e 2012 durante a execução de contrato cujo objeto era a implementação do programa Projovem Trabalhador no município de são João da Ponte.

De acordo com o MPF, cuja investigação teve início a partir de relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU), o ex-prefeito, auxiliado por agentes públicos municipais, teria direcionado procedimento licitatório para a contratação do IMDC, que não possuía capacidade operacional para a execução do ProJovem, sendo mero intermediário de mão de obra.

Além de alegar fraude à licitação, o Ministério Público Federal também apontou, entre outras irregularidades, preços superfaturados, ocorrência de ilícita antecipação de pagamento e alterações no plano de implementação do programa “com a retirada de cursos inicialmente previstos e o acréscimo de outros não contemplados no plano original, bem como a realização de alterações nos quantitativos de alunos e ausência de comprovação da efetiva inserção de jovens qualificados no mercado de trabalho”.

Pagamento ilícito – Para o Juízo Federal, no entanto, embora não se possa ignorar que houve diversos problemas na execução do convênio, a análise do caso impõe o cotejo com a realidade local. “Em outras palavras, conquanto a inclusão no mercado de trabalho de pouco mais de uma centena de jovens em atividades de natureza urbana possa se dar com alguma tranquilidade em cidades como Uberlândia (MG) – mencionada na inicial -, a alocação do mesmo quantitativo em um município pequeno e pouco desenvolvido como São João da Ponte (MG) – altamente dependente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) – é de concretização absolutamente improvável”.

Nesse sentido, a sentença registra que, ainda que tenha havido falhas e omissões na execução do convênio, não houve prova suficiente para demonstrar “ajuste prévio entre os réus no sentido de algum tipo de direcionamento ou favorecimento no certame em questão. Não há comprovação acerca de um artifício, ardil ou o meio enganoso no intuito de se perpetrar intencionalmente uma fraude elaborada previamente e consistente na contratação e execução fraudulenta do programa”.

Contudo, o julgador reconhece que, diferentemente do previsto em contrato, os réus Fábio e Deivson promoveram ilícita antecipação de pagamento no valor de R$ 273.549,92, o que é expressamente proibido pela Lei 8.429/1992, no artigo 10, inciso XI.

De acordo com o relatório de fiscalização da CGU, “(…) embora o contrato tenha sido assinado em 24 de março 2010, as aulas de capacitação dos jovens, que deveriam ter sido parâmetro para o pagamento avençado, tiveram início somente em 28 de junho de 2010 (…)”. No entanto, apenas 17 dias após o início das aulas de qualificação, a prefeitura pagou ao IMDC a quantia de R$ 273.549,92, montante que o contratado somente faria jus dois meses depois, em 12 de setembro de 2010.

Nesse contexto, registra o Juízo Federal, tem-se que, objetivamente, foi realizado pagamento antes de contraprestação do serviço em favor do poder público”, em violação inclusive ao próprio contrato celebrado entre as partes, que, em sua cláusula quarta, previa que “o pagamento decorrente da concretização do objeto desta licitação será efetuado mensalmente, conforme a prestação dos serviços, em parcelas fixas e iguais, após apresentação de nota fiscal/fatura hábil acompanhada das guias de recolhimento dos encargos sociais (INSS e FGTS) dos empregados lotados na execução do contrato, referentes ao mês da prestação dos serviços e ainda as CNDs do INSS e do FGTS e comprovante de cumprimento da carga horário de capacitação”.

Restituição ao erário – “Há clara necessidade de restituição do dano ao erário nesse importe”, afirma a sentença, lembrando que “inexiste justificativa para o pagamento realizado sem comprovação de contraprestação. No caso, não se trata de simples desrespeito a comando legal, mas de clara malversação de recursos públicos com prejuízo efetivo ao erário, caracterizando dilapidação de numerário aplicado sem justificativa ou contraprestação”.

Portanto, “sem a atuação consciente do representante da IMDC em cobrar por algo não prestado e do dirigente máximo do município em ordenar pagamento manifestamente indevido não haveria desfalque ao erário, causador de claro prejuízo ao erário de R$ 207.608,49 e em desrespeito manifesto à lei”, conclui o magistrado.

Recurso – O MPF recorreu da sentença, pedindo que a decisão judicial seja reformada em vários pontos, entre eles, o reconhecimento de fraude à licitação (por exemplo, a prefeitura realizou tomada de preços para um contrato de valor superior ao limite estabelecido pela Lei 8.666/1993 para essa modalidade) e pagamento/recebimento indevido de valores destinados à quitação de tributos e contribuições.

O MPF pede ainda que, em relação ao ato de improbidade administrativa referente à antecipação do pagamento, os réus Fábio e Deivson também sejam condenados à pena de suspensão dos direitos políticos.

O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6).

(AIA 1000479-40.2017.4.01.3807)

Íntegra da sentença

Íntegra do recurso apresentado pelo MPF

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Operação Rio Nilo: ex-servidor da Suframa deve pagar R$ 75 mil, após acordo com MPF no AM

Antônio do Nascimento Moreno era um dos vistoriadores envolvidos em esquema de fraudes ao fisco

O ex-servidor da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) Antônio do Nascimento Moreno, um dos vistoriadores envolvidos em esquema de fraudes na superintendência desarticulado pela Operação Rio Nilo, deverá pagar R$ 75 mil como reparação pelos danos causados ao patrimônio público e multa civil. A medida foi definida em acordo processual firmado com o Ministério Público Federal (MPF) no Amazonas e homologado pela Justiça Federal.

Antônio do Nascimento Moreno, que atuava na Suframa em 2004, responde a cinco ações de improbidade administrativa, movidas pelo MPF, por enriquecimento ilícito. O MPF pediu à Justiça Federal a homologação do acordo e a extinção dos processos em relação ao ex-servidor, a partir do compromisso assumido no acordo.

O pagamento do valor acordado será feito em parcelas, mediante desconto em folha de pagamento. Em caso de desemprego, eventuais valores decorrentes de rescisão contratual e o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) serão revertidos para pagamento do débito. O não pagamento das parcelas acarretará imposição de multa correspondente a 15% do valor do acordo.

Modo de operação – A organização criminosa era composta por empresários de Manaus e São Paulo e então servidores públicos da Suframa e praticava crimes na chegada de mercadorias na Zona Franca, com o objetivo de fraudar o fisco para se beneficiar ilegalmente de incentivos fiscais e sonegar impostos. Na outra ponta do esquema, vistoriadores da Suframa recebiam propina para chancelar os protocolos de ingresso de mercadorias sem a real conferência da carga e dos documentos apresentados pelas transportadoras.

As investigações que resultaram na prisão de vários envolvidos em 2007, durante a Operação Rio Nilo, concluíram que as empresas participantes do esquema simulavam transações de compra e venda que geravam a obtenção de créditos tributários, graças aos incentivos fiscais oferecidos para empresas da Zona Franca de Manaus.

Em ações penais, o MPF obteve a condenação criminal de mais de 30 envolvidos no esquema de fraudes, incluindo o ex-servidor Antônio do Nascimento Moreno. O volume de cargas falsamente movimentadas para a Zona Franca chegou a R$ 430 milhões, valor sobre o qual incidiu o cálculo dos créditos tributários recebidos pelas empresas envolvidas nas fraudes.

Joelza foi presa durante a operação Stellio Natus que apura fraudes no Cartão Cidadão

A Corregedoria da Polícia Civil de Mato Grosso abriu Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra a policial Joelza Rosa. Ela é acusada de participar de uma organização criminosa que desviou dinheiro público por meio do Cartão Cidadão. A informação foi publicada no Diário Oficial do Estado que circulou nesta segunda-feira (23).

O PAD, de número 014/2017/CGPJC/MT, tem o prazo de conclusão de 60 dias, podendo prorrogar por igual prazo.

Conforme o extrato da portaria publicada no Diário Oficial, Joelza será investigada por suposta quebra de deveres do policial civil, tipificado no artigo 116 do Estatuto da Polícia Judiciária Civil.

O processo pode resultar na expulsão da servidora do quadro de funcionários da Polícia Civil, devido aos fatos graves já apurados.

Joelza foi presa durante a operação Stellio Natus – deflagrada em abril deste ano pela Polícia Federal (PF). As investigações apontam que a policial é a esposa do principal líder do esquema que usava dados de pessoas que tinham direito aos benefícios do Cartão Cidadão, entre eles o Seguro Desemprego e o saque do FGTS [Fundo de Garantia do Tempo de Serviço].

Joelza foi presa em São Félix do Araguaia (a 1.162 km de Cuiabá). Na época da operação foram cumpridos 16 mandados, sendo oito de prisão preventiva, dois de condução coercitiva e seis de busca e apreensão.

A operação teve como base o Estado de Goiás, mas também houve prisões e mandados de busca e apreensão em Mato Grosso, Minas Gerais e Pará.