1.315 resultados encontrados para robson lima da silva - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2016 434 pela Resolução CMN 3.518/2007 e, posteriormente, tem-se a Resolução CMN 3.919/2010. Somente passaram a ser passíveis de cobrança os serviços prioritários definidos pelas autoridades monetárias. A TAC e a TEC não integram a lista de tarifas permitidas. A Tarifa de Cadastro é expressamente autorizada
Disponibilização: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1778 472 início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 812 521 Silva - Vistos. A advogada LIVIA CORREIA TINOCO impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ADÃO FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo. Aduz que o paciente foi condenado por praticar infração disciplinar e, em razão di
Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2337 331 da denúncia). Em outras palavras, a punibilidade do agente com relação ao delito de ameaça, condição essencial para que possa ser processado e eventualmente condenado, está extinta desde 25.10.2018, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, que foi desidioso no desempenho da persecução penal, não cabendo a este Ju
Edição nº 225/2010 Brasília - DF, sexta-feira, 3 de dezembro de 2010 Nº 149202-7/10 - Cobranca - A: HENRIQUE ALEX DA SILVA. Adv(s).: DF031039 - Thaisa Cristina Cantoni. R: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei as folhas de n.ºs 139/141.De acordo com a Portaria 01/2009,deste Juízo, manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários do Dr. Perito, em cinco dias.Brasília - DF, quartafeira, 01/12/2010
Edição nº 151/2009 Brasília - DF, sexta-feira, 14 de agosto de 2009 Nº 22578-8/09 - Despejo - A: EAS TECNOCOM TECNOLOGIA EM TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF008476 - Aldo Francisco Zago. R: CLAUDIO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JAIDER FAGUNDES DA CRUZ. Adv(s).: (.). R: NAYARA DE OLIVEIRA LOURENCO. Adv(s).: (.). Faculto à autora o prazo de 10 (dez) dias para que esclareça se a sublocação a que se refere na inicial é legítima, porquanto se deu c
TJDFT 21/02/2014 - Pág. 1129 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 37/2014 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 publicação da presente decisão. Após, apresentadas ou não as respostas aos recursos, subam os autos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 08h31. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 . Nº 2013.01.1.178445-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: RECANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF034837 - Clerio Jose dos Santos. R: FLORA DE OLIVEIRA TAVARES. Adv(s).: Nao
Edição nº 197/2010 Brasília - DF, quarta-feira, 20 de outubro de 2010 11.382/2006. Caso o(s) devedor(es) não possua(m) advogado(s) constituído(s), procedam à(s) respectiva(s) intimação(ões) pessoal(ais). Brasília - DF, segunda-feira, 18/10/2010 às 15h50.. Nº 145349-7/09 - Reparacao de Danos - A: TOKIO MARINE SEGURADORA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho, DF030975 - Haroldo Ferraz Araujo, DF10044E - George Francisco de Souza. R: LAZARO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem I
Edição nº 91/2011 Brasília - DF, terça-feira, 17 de maio de 2011 Nº 223324-9/10 - Monitoria - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF009303 - Marco Antonio Carvalho de Souza, DF024354 - Sirlene Pereira Lima. R: ULDE DOURADO ALICRIM. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) documento(s) de fl(s). n.º 39, referente(s) à pesquisa realizada(o)(s) através do(s) sistema(s) BACENJUD. Nos termos da Portaria nº 01/2009, deste Juíz
Edição nº 46/2011 Brasília - DF, quinta-feira, 10 de março de 2011 Nº 74915-4/10 - Cominatoria - A: RONALDO LUCIO DE JESUS. Adv(s).: DF024659 - Regino Francisco de Sousa. R: PAULISTA SAUDE SA. Adv(s).: DF023066 - Jutahy Magalhaes Neto. Intime-se o réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da prova. Observo que, apesar de ambas as partes terem incluído a prova pericial no requerimento genérico de produção de provas,