1.544 resultados encontrados para rurais de quintana - data: 25/11/2024
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Processos encontrados
apreciada a pretensão formulada neste feito. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, ressalta-se que a análise de ações previdenciárias deve ser feita sob uma ótica mais branda no que tange aos rigores técnicos processuais, tendo em vista suas peculiaridades. Assim, a inépcia da inicial deve ser decretada somente quando não satisfeitos os requisitos estritamente dispostos no Estatuto Processual Civil. Nesse particular, não se cogita de inépcia na hipótese vertente, porquanto é
O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Apelou, a autora, pleiteando a reforma integral da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91. Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
São inaplicáveis ao presente caso as disposições da Lei 11.718/2008 que deram nova redação aos parágrafos do art. 48 da Lei 8.213/1991, uma vez que tais mudanças não podem ser tidas como interpretativas e, assim, somente podem incidir para benefícios cujos requisitos foram completados posteriormente à edição dessa lei de 2008, em respeito à segurança jurídica e à irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da Constituição). De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal de
São inaplicáveis ao presente caso as disposições da Lei 11.718/2008 que deram nova redação aos parágrafos do art. 48 da Lei 8.213/1991, uma vez que tais mudanças não podem ser tidas como interpretativas e, assim, somente podem incidir para benefícios cujos requisitos foram completados posteriormente à edição dessa lei de 2008, em respeito à segurança jurídica e à irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da Constituição). De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal de
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1302 2641 quais as partes reiteraram suas alegações anteriores. É o sucinto relatório. DECIDO. Preliminarmente, observo que para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 11.718/2008, exige-se a comprovação da idade mínima, 60
DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor em atividade rural, no período especificado na inicial, de 16/08/1964 a 1980, além de seu enquadramento como especial, pedindo, ainda, o reconhecimento da especialidade dos interregnos de labor urbano, de 03/12/1980 a 27/01/1981, 04/03/1981 a 29/02/1988, 07/05/1990 a 16/12/1998 e de 16/12/1998 a 26/07/2006 (data do ajuizamento) e a respectiva conversão, para s
vacinação de seus animais, de 15/02/1974; - contrato de porcentagem no trato de café, notas fiscais, autorização para impressão de documentos fiscais, declaração de informações (CPF), seguro contra granizo na lavoura algodoeira, recibo de entrega de declaração de rendimentos constando como agricultor, atestado de residência, recibo de retirada de sacos para transporte de café, declaração para cadastro de parceiro ou arrendatário, contrato de compra e venda de amendoim, nota de r
2164/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2017 5378 1060-SINDICATO TRAB RURAIS DE PITANGUEIRAS 1083-SINDICATO TRAB RURAIS DE SÃO CARLOS 1061-SINDICATO TRAB RURAIS DE PONTAL 1085-SINDICATO TRAB RURAIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO 1062-SINDICATO TRAB RURAIS DE POPULINA 1086-SINDICATO TRAB RURAIS DE SÃO JOAQUIM DA BARRA 1063-SINDICATO TRAB RURAIS DE PORTO FELIZ 1087-SINDICATO TRAB RURAIS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 106
reiteradamente decidido por nossos Tribunais. Ante o exposto, rejeito as preliminares e passo a colher a prova oral.Passo, pois, ao enfrentamento do mérito, postergando a análise da prescrição quinquenal para o final, se necessário.Pretende a autora o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/08/1974 a 31/05/1980, de 01/09/1982 a 01/09/1987 e de 08/03/1994 a 08/01/2000, bem como das condições especiais às quais se sujeitou como aux
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 18 de agosto de 2014. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora 00030 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000461-40.2006.4.03.6111/SP 2006.61.11.000461-1/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO AP