31 resultados encontrados para ruthe de souza freire - data: 19/12/2024
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Processos encontrados
Vistos em Inspeção.Certidão de fl. 155: Certifique a secretaria, no livro próprio, quanto ao cancelamento do ofício requisitório nº 20120000068 (protocolo nº 20120055374).Sem prejuízo, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, requisite-se ao SEDI a retificação do nome da autora, para fazer constar JOSÉ BONIFÁCIO PREFEITURA, conforme documento de fl. 156.Cumprida a determinação, expeça-se novo ofício, requisitando o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbên
Vistos em Inspeção.Certidão de fl. 155: Certifique a secretaria, no livro próprio, quanto ao cancelamento do ofício requisitório nº 20120000068 (protocolo nº 20120055374).Sem prejuízo, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, requisite-se ao SEDI a retificação do nome da autora, para fazer constar JOSÉ BONIFÁCIO PREFEITURA, conforme documento de fl. 156.Cumprida a determinação, expeça-se novo ofício, requisitando o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbên
de dezembro do ano seguinte ao da sua apresentação, é de se reconhecer a incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro subseqüente até a data do efetivo pagamento da obrigação. Processo: Resp 508.134.É imperativo constitucional que os pagamentos das obrigações decorrentes de condenações judiciais, pelas pessoas jurídicas de direito público, se dêem através de precatório. Para tanto, impõe o parágrafo 1º do artigo 100 da Lei Maior, que os valores oriundos de precat�
de dezembro do ano seguinte ao da sua apresentação, é de se reconhecer a incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro subseqüente até a data do efetivo pagamento da obrigação. Processo: Resp 508.134.É imperativo constitucional que os pagamentos das obrigações decorrentes de condenações judiciais, pelas pessoas jurídicas de direito público, se dêem através de precatório. Para tanto, impõe o parágrafo 1º do artigo 100 da Lei Maior, que os valores oriundos de precat�
para extração das cópias necessárias para eventual declaração de ajuste anual (IRPF). Decorrido o prazo, os autos irão conclusos. 0001011-11.2010.403.6106 (2010.61.06.001011-9) - ALCIDIA DOS SANTOS PEDROSO(SP225193 CAMILA SPARAPANI DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1017 LUIS PAULO SUZIGAN MANO) X ALCIDIA DOS SANTOS PEDROSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃONos termos do artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, certifico que,
valores.Decorrido o prazo acima fixado, voltem os autos conclusos.Intimem-se. 0006133-44.2006.403.6106 (2006.61.06.006133-1) - NOVA ALIANCA PREFEITURA(SP064974 - IVAN BARBOSA RIGOLIN E SP140232 - GINA COPOLA) X INSS/FAZENDA(Proc. 1509 - CESAR ALEXANDRE RODRIGUES CAPARROZ) X NOVA ALIANCA PREFEITURA X INSS/FAZENDA Vistos em Inspeção.Dê-se ciência às partes do teor da certidão de fl. 492.Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias providências visando à manutenção dos sistemas.Decorrido o praz
para extração das cópias necessárias para eventual declaração de ajuste anual (IRPF). Decorrido o prazo, os autos irão conclusos. 0001011-11.2010.403.6106 (2010.61.06.001011-9) - ALCIDIA DOS SANTOS PEDROSO(SP225193 CAMILA SPARAPANI DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1017 LUIS PAULO SUZIGAN MANO) X ALCIDIA DOS SANTOS PEDROSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃONos termos do artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, certifico que,
valores.Decorrido o prazo acima fixado, voltem os autos conclusos.Intimem-se. 0006133-44.2006.403.6106 (2006.61.06.006133-1) - NOVA ALIANCA PREFEITURA(SP064974 - IVAN BARBOSA RIGOLIN E SP140232 - GINA COPOLA) X INSS/FAZENDA(Proc. 1509 - CESAR ALEXANDRE RODRIGUES CAPARROZ) X NOVA ALIANCA PREFEITURA X INSS/FAZENDA Vistos em Inspeção.Dê-se ciência às partes do teor da certidão de fl. 492.Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias providências visando à manutenção dos sistemas.Decorrido o praz
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Junho de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano II - Edição 490 1440 condeno o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 161,71 (cento e sessenta e um reais e setenta e um centavos - fls. 54). Tal valor deverá ser atualizado pela Tabela Prática do TJESP a partir de dezembro de 2008, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigo 406 do Código Civil
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano II - Edição 415 1512 576.01.2008.046126-4/000000-000 - nº ordem 6542/2008 - Condenação em Dinheiro - LILIA CRISTINA BRANDI DA SILVA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 53 - Ato ordinatório artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C. - “Juntado substabelecimento do banco requerido as fls. 40, bem como manifeste-se a parte requerida sob