TRF3 25/04/2012 - Pág. 434 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
valores.Decorrido o prazo acima fixado, voltem os autos conclusos.Intimem-se.
0006133-44.2006.403.6106 (2006.61.06.006133-1) - NOVA ALIANCA PREFEITURA(SP064974 - IVAN
BARBOSA RIGOLIN E SP140232 - GINA COPOLA) X INSS/FAZENDA(Proc. 1509 - CESAR ALEXANDRE
RODRIGUES CAPARROZ) X NOVA ALIANCA PREFEITURA X INSS/FAZENDA
Vistos em Inspeção.Dê-se ciência às partes do teor da certidão de fl. 492.Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias
providências visando à manutenção dos sistemas.Decorrido o prazo, voltem conclusos, tendo em vista a data
limite para inserção de precatórios na proposta orçamentária do próximo ano (01/07/2012).Sem prejuízo,
encaminhe-se cópia da certidão de fl. 492, dos extratos de fls. 493/495 e desta decisão à Divisão de Análise de
Requisitórios do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se.
0007871-96.2008.403.6106 (2008.61.06.007871-6) - SILVERIO BAPTISTA DE SOUZA X FLORIPES
SEBASTIANA VILELA(SP167418 - JAMES MARLOS CAMPANHA E SP239690 - GUSTAVO MILANI
BOMBARDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 559 - PAULA CRISTINA DE
ANDRADE LOPES VARGAS) X SILVERIO BAPTISTA DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos em Inspeção.Certidão de fl. 179: Comprove a parte autora a liquidação do alvará nº 89/2011. Comprovada
a liquidação, venham conclusos para extinção da execução.Caso não tenha havido a liquidação, fica o patrono da
parte autora intimado a proceder a devolução do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que seu prazo
de validade já expirou.Com a devolução, proceda-se ao cancelamento do documento e das respectivas cópias,
observando o Provimento COGE 64/2005.Após, venham conclusos.Intime-se.
0011762-28.2008.403.6106 (2008.61.06.011762-0) - JOSE VITTA MEDINA(SP107806 - ANA MARIA
CASTELI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 559 - PAULA CRISTINA DE
ANDRADE LOPES VARGAS) X JOSE VITTA MEDINA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Fl. 166: Abra-se nova vista ao INSS para ciência do cálculo elaborado nos autos dos embargos à execução, cuja
cópia foi trasladada para este feito.Nada sendo requerido, proceda-se à transmissão dos requisitórios
expedidos.Intimem-se.
0005406-46.2010.403.6106 - MILENA PAULA DA SILVA ROCHA(SP120241 - MIRELA SECHIERI COSTA
N CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X MIRELA SECHIERI COSTA N
CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos em Inspeção.Fls. 158/161: Diante da discordância manifestada pela parte autora, que já apresentou seus
próprios cálculos, cite-se o INSS, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, observando o valor
indicado a título de honorários advocatícios de sucumbência, atualizado em 13/04/2012.Sem prejuízo, providencie
a secretaria a alteração da classe deste feito para 206 (execução contra a Fazenda Pública), fazendo constar como
exequente apenas a patrona da autora.Intimem-se.
0009179-02.2010.403.6106 - RUTHE DE SOUZA FREIRE(SP091265 - MAURO CESAR MARTINS DE
SOUZA E SP226163 - LILHAMAR ASSIS SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS(Proc. 1018 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA) X RUTHE DE SOUZA FREIRE
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos em Inspeção.Certidão de fl. 104: Certifique a secretaria, no livro próprio, quanto ao cancelamento do ofício
requisitório nº 20120000097 (protocolo nº 20120055400).Após, intime-se a parte autora para que esclareça quanto
à divergência entre seu nome constante no documento de identidade (RG - fl. 21) e o constante no Cadastro de
Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF), no prazo de 10 (dez) dias.Cumprida a determinação, venham
conclusos.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intimem-se.
0000903-45.2011.403.6106 - MILTON FERNANDES DE OLIVEIRA(SP130243 - LUIS HENRIQUE DE
ALMEIDA GOMES E SP289350 - JUDIMARA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS(Proc. 559 - PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS) X MILTON FERNANDES
DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(SP234911 - MARCEL SOCCIO
MARTINS)
Vistos em inspeção.Fls. 129 e 132: Ciência à parte autora dos ofícios apresentados pelo INSS (comunicam a
revisão do benefício).Fls. 130/131: Nada a apreciar quanto à fixação de honorários de sucumbência, tendo em
vista o acordo firmado entre as partes e homologado pelo Juízo (fls. 100/101). Intimem-se, incluindo o nome do
subscritor da petição de fls. 130/131, apenas para fins de intimação deste despacho.Após, venham conclusos para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/04/2012
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