9.562 resultados encontrados para sandro rogerio sanches - data: 01/08/2025
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GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal 0000034-95.2016.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6336005835 AUTOR: DANIEL JOSE GUZZO (SP144037 - SANDRO ROGERIO SANCHES, SP313239 - ALEX SANDRO ERNESTO, SP075015 - LAUREANGELA MARIA B ANDRADE FRANCISCO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - WAGNER MAROSTICA) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/
0003551-82.1999.403.6117 (1999.61.17.003551-4) - VILMA MARIA DE LOURENCO X DEOLINDO GONZALEZ(SP056708 - FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E SP091096 - ANTONIO CARLOS POLINI E SP109068 - MARIA ANGELINA ZEN PERALTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP100210 - ADOLFO FERACIN JUNIOR) Ciência acerca do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região.Face o(s) documento(s) carreado(s) aos autos, o(s) qual(is) menciona(m) o(s) óbito(s) da(s) parte(s) autora(s), promova o patrono(a) a pertinente sucessão
APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE : MASAFUMI ROKKAKU : SP168748 HELGA ALESSANDRA BARROSO e outro(a) : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FERRAMENTEIRO. ENQUADRAMENTO. DECRETO 83.080/79. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SER
Int. PROCEDIMENTO COMUM 0002479-40.2011.403.6117 - ANTONIO CARLOS DELFINO(SP248879 - KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA E SP159451 - EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1496 - WAGNER MAROSTICA) Arbitro os honorários do(a) perito(a) engenheiro no valor máximo previsto na Resolução nº 305/2014 do CJF, providenciando a Secretaria os trâmites necessários à efetivação do(s) pagamento(s). Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias,
e, consequentemente, se a Justiça Federal é competente para apreciar o pedido formulado, deverá a CEF comprovar DOCUMENTALMENTE se a(s) apólice(s) da(s) parte(s) autora(s) se enquadra(m) no ramo 66 e se haverá comprometimento do FCVS, no prazo de 10 (dez) dias.Só após ter efetiva certeza a respeito deste fato (e, portanto, de sua efetiva competência) é que este juízo deliberará sobre as demais questões levantadas.Adiante-se que o ramo securitário é que deverá ser comprovado, o que
Os honorários periciais, tal como já fixado em entendimento do Egr. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 802076), devem ser suportados pela parte autora. Contudo, por litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, na espécie dos autos os honorários serão pagos pelo sistema da AJG, sem prejuízo do eventual reembolso de que cuida o artigo 32 da Resolução acima invocada. Intime-se o Sr. Perito, para que tenha ciência desta nomeação e para que expresse sua aceita�
APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE : MASAFUMI ROKKAKU : SP168748 HELGA ALESSANDRA BARROSO e outro(a) : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FERRAMENTEIRO. ENQUADRAMENTO. DECRETO 83.080/79. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SER
artigo 1º da Lei nº 10.259/01, deve ser excluída a corré do polo passivo. Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo no SisJef. Cite-se a CEF para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para trazer aos autos os documentos que entender necessários ao deslinde da questão, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de produção de prova pericial. Intime(m)-se. 0000081-93.2021.4.03.6336 - 1ª VARA G
Nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil ora em vigor (Lei nº 13.105/2015), “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; II
O benefício pretendido exige o preenchimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, a parte autora providenciou a juntada de atestados médicos, produzidos unilateralmente por médicos de