2.304 resultados encontrados para santiago sociedade de advogados - data: 05/01/2025
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Processos encontrados
dos 05 (cinco) laudos complementares elaborados e juntados como fls. 82/83, 101/103, 129/130, 137/139 e 140/141. Não se nega que o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial para firmar sua convicção, porque não existe hierarquia de prova no sistema pátrio. Entre nós prevalece o princípio da persuasão racional da prova, através do qual cabe ao magistrado valorar o conjunto probatório e decidir segundo a sua convicção, sendo-lhe vedado, entretanto, abster-se de fun
desta intimação. Após, nada sendo requerido, o feito retornará ao arquivo. RESTAURACAO DE AUTOS 0006515-04.2015.403.6112 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005064-46.2012.403.6112 () ) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2119 - LEONARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES) X PROLUB RERREFINO DE LUBRIFICANTES LTDA(SP015269 - MARCUS ERNESTO SCORZA) Trata-se de ação de restauração de autos ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de PROLUB RERREFINO DE LUBRIFICANTES LTDA.Aduz, em apertada síntese, que ap
0007607-17.2015.403.6112 - ROSANGELA BELES GONCALES(SP174539 - GISELE RODRIGUES DE LIMA LOPES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Folhas 47/48: Oportunizado à autora adequar o valor da causa ao valor do bem perseguido, esclareceu que o valor de mercado do referido imóvel é o mesmo que foi dado à causa.Folhas 50/53: A parte ré interpôs embargos de declaração alegando que haveria omissão na decisão das folhas 40/41 e vvss, pois a parte autora consta de uma lista classificatória, não podendo ser
NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. ARTIGO 933, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MULTA DIÁRIA.1. Legitimidade ativa do parquet federal configurada para a propositura de ações coletivas versando sobre direitos previdenciários, vez que se tratam de direitos individuais homogêneos. Precedentes.2. Conforme o art. 1
ADRIANA LUIZARI ROSAS, devidamente identificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, propôs a presente ação de usucapião, inicialmente perante a Justiça Estadual, em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA - ALL, UNIÃO FEDERAL e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, visando a declaração de seu domínio sobre o bem imóvel especificado na folha 03, da petição inicial.Alega, para tanto, que é proprietária
NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. ARTIGO 933, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MULTA DIÁRIA.1. Legitimidade ativa do parquet federal configurada para a propositura de ações coletivas versando sobre direitos previdenciários, vez que se tratam de direitos individuais homogêneos. Precedentes.2. Conforme o art. 1
Vistos, em decisão.Em audiência de conciliação e mediação, as partes não transigiram (folha 155 e verso).Às folhas 198/207, a parte ré apresentou sua contestação, rechaçando os argumentos expostos pela ALL em sua peça inicial. Disse que comprou o imóvel de Aparecido Manoel da Silva, que, por sua vez, adquiriu o bem diretamente do CDHU. Assim, sustentaram a necessidade da denunciação da lide da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano.Alegou preliminar de carência da aç�
Vistos, em decisão.Em audiência de conciliação e mediação, as partes não transigiram (folha 155 e verso).Às folhas 198/207, a parte ré apresentou sua contestação, rechaçando os argumentos expostos pela ALL em sua peça inicial. Disse que comprou o imóvel de Aparecido Manoel da Silva, que, por sua vez, adquiriu o bem diretamente do CDHU. Assim, sustentaram a necessidade da denunciação da lide da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano.Alegou preliminar de carência da aç�
Vistos, em decisão.Marcello Augusto Martin impetrou este mandado de segurança pretendendo a concessão de ordem liminar visando a suspensão do pagamento das parcelas do FIES no período de residência médica.Postergou-se a apreciação da liminar para após a vinda das informações da parte impetrada (folha 66). Notificada, a CEF apresentou suas informações (folhas 75/85).Preliminarmente, o Superintende Regional da Caixa Econômica Federal arguiu a carência da ação por inadequação da
27/03/2012.Primeiramente anoto que não se nega que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos firmados pelas instituições financeiras. Incidência da Súmula 297/STJ. Todavia, alegações genéricas de práticas abusivas sem qualquer comprovação e que se trata de contrato de adesão, não são suficientes para justificar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais.Não basta alegar onerosidade excessiva do débito. É preciso demonstrar onde se encontra o excesso da