TRF3 21/09/2015 - Pág. 88 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
27/03/2012.Primeiramente anoto que não se nega que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos firmados pelas instituições financeiras. Incidência da Súmula 297/STJ. Todavia, alegações genéricas de
práticas abusivas sem qualquer comprovação e que se trata de contrato de adesão, não são suficientes para justificar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais.Não basta alegar onerosidade excessiva do débito. É
preciso demonstrar onde se encontra o excesso da cobrança. Alegar e não provar é o mesmo que não alegar o fato em que se funda o direito, sendo certo que inexiste qualquer prova nos autos da aludida venda casada.É
certo que a venda casada é vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, pelo que se observa dos autos, a aludida adesão à Cesta de Serviços e sua modalidade é faculdade do cliente (fls.
22/23).Melhor sorte não lhe socorre quanto à alegação de erro na forma de cálculo quanto à mora (fl. 62), porquanto a embargante indica saldos atualizados em competências diversas.Os documentos indicados às fls.
17/19 referem-se a contrato já quitado. Quanto àquele indicado como fl. 38, está em perfeita consonância com o demonstrativo de débito juntado à fl. 39, ou seja, o valor da dívida em 03/01/2014 já alcançava o patamar
de R$ 9.168,90, mesmo valor devido em 31/12/2013.Sem razão, ainda, quanto ao alegado em relação ao terceiro contrato, porquanto os extratos das fls. 41/43 e demonstrativo de débito da fl. 44 são coerentes e
demonstram a evolução da dívida.Por seu turno, a inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, exigindo-se a hipossuficiência ou verossimilhança das alegações apresentadas, a teor do art. 6º, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência exigida pela norma é de caráter técnico, jurídico e econômico (REsp 1021261/RS), hipótese não revelada nos autos. Ademais, diante dos documentos que instruem
a monitória, não há falar em verossimilhança das alegações apresentadas.São princípios básicos do direito contratual: a autonomia da vontade; a relatividade das convenções e a força vinculante ou a obrigatoriedade das
mesmas. Interessa à análise em questão o último princípio. Significa que uma vez estabelecido o acordo de vontades e presentes os requisitos legais para a validade da avença, as partes se vinculam do modo e na forma
convencionados, sem possibilidade de alteração a não ser através de novo contrato pactuado da mesma maneira. Conforme ensina o mestre Sílvio Rodrigues, ...O liberalismo do século XIX, justifica o princípio na idéia de
que, se as partes alienaram livremente sua liberdade, devem cumprir o prometido, ainda que daí lhes advenha considerável prejuízo. Pois, quem diz contratual, diz justo.... Dessa forma, realizado determinado negócio jurídico
entre agentes capazes, com objeto lícito e obediência à forma, sendo ela prescrita e não defesa em lei, havendo entre eles coincidência de vontades, estarão sujeitos à obrigatoriedade das convenções, pois, pacta sunt
servanda, ou seja, o contrato faz lei entre as partes. Não basta à parte apenas invocar a ilegalidade dos termos da avença, como que transferindo ao Poder Judiciário o ônus de estudar o instrumento, a princípio livremente
celebrado, e procurar seus supostos defeitos; incumbe-lhe, pelo contrário, apontar, objetivamente, quais de suas estipulações afrontariam o ordenamento, para que, a partir destas alegações, possa o magistrado decidir.
Aliás, entendimento em sentido contrário implicaria afronta à Súmula nº 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das
cláusulas.Oportuna a transcrição da notícia disponibilizada no website daquela Colenda Corte, em 29/04/2009, acerca da edição do referido enunciado, conforme já citado pelo Desembargador Federal Marcus Abraham,
Relator da Apelação Cível 385697 do E. TRF2 (E-DJF2R de 27/01/2014): STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários.A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a
súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das
cláusulas. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. A nova súmula teve
referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em
contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do
Direito. Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do
ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser
demonstrada caso a caso. No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que
algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro
considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.Ainda neste contexto, como salientado pela parte embargada, há de ser lembrada a inserção
do art. 285-B no Código de Processo Civil, recentemente promovida pelo art. 21 da Lei nº 12.810/2013, que assim dispõe:Art. 21. A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 285-B:Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as
obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.Desarrazoada a alegação
de inexistência de previsão contratual para aplicação da comissão de permanência, consoante cláusula décima quarta do Contrato de Crédito Direto Caixa - Pessoa Física (fl. 34), que é admissível para fins de atualização da
dívida oriunda de contratos bancários, conforme enunciados das súmulas números 30, 294, 296 e 472, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuado, como no caso dos autos. Reza a aludida cláusula
décima quarta que: No caso de impontualidade do pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o saldo devedor apurado na forma deste contrato ficará sujeito à comissão de
permanência, cuja taxa será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida
da taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês. Vê-se que, diversamente do que alega a parte ré/embargante, o contrato prevê e delimita os contornos para a obtenção da taxa da comissão de
permanência.Todavia, descabe a incidência de Comissão de Permanência correspondente à variação dos custos financeiros de captação do CDI - Certificado de Depósito Interbancário acrescida da taxa de rentabilidade
de até 10% ao mês, devendo ser excluída a taxa de rentabilidade, porque abusiva, permanecendo a variação dos custos do CDI, por aplicação da Súmula nº 294, do C. STJ, segundo a qual: Não é potestativa a cláusula
contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.A comissão de permanência do contrato compõe-se de taxa de
CDI, divulgada pelo Banco Central, mais taxa de rentabilidade de até 10% ao mês, incidindo sobre o débito a partir de seu vencimento. Desse modo, a adoção da taxa de CDI inserta na comissão de permanência, afastada
a taxa de rentabilidade de até 10% encontra guarida na Súmula nº 294/STJ.A taxa de rentabilidade, porém, pré-fixada em até 10% ao mês, tem caráter potestativo, afrontando o art. 52, do CDC. Isso porque, de acordo
com o art. 52, incisos I e II, do CDC, o consumidor não pode ser surpreendido com taxas e demais acréscimos mencionados genericamente no contrato. Assim, impõe-se o seu afastamento, por ir de encontro ao que
preleciona o art. 522, do Código de Defesa do Consumidor.É de se decretar a nulidade da cláusula décima quarta, na parte em que prevê taxa de rentabilidade de até 10% ao mês, de rentabilidade, permanecendo a
variação dos custos do CDI, em relação à apuração da taxa de Comissão de Permanência devendo a ré proceder ao recálculo do débito, excluindo a taxa, para se aferir o valor devido pela parte autora.De outro lado, no
âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção
monetária e/ou multa contratual.A eg. Segunda Seção pacificou a orientação no sentido de permitir a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplemento contratual, à taxa média do mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa
contratual. Ora, prevendo o contrato, além da comissão de permanência, pena convencional de multa em percentual sobre o saldo devedor, o que equivale à multa contratual, deve ser decretada a nulidade também da
cláusula décima quinta do Contrato de CDC - Caixa quanto a tal ponto (fl. 34).Os documentos trazidos com a inicial da ação monitória são hábeis a comprovar a existência do débito e sua evolução, sendo que, excetuando
a nulidade das cláusulas décima quarta e décima quinta, na parte em que prevê taxa de rentabilidade de até 10% ao mês, de rentabilidade (14ª), e a impossibilidade de aplicação de pena convencional de multa em percentual
sobre o saldo devedor (15ª), não se comprovou, em sede de embargos à ação monitória, nenhum outro excesso, abusividade ou ilegalidade no pactuado entre as partes ou na cobrança levada a efeito pela CEF.Ante o
exposto, quanto ao contrato nº 004114195000038970, julgo extinto o processo nos termos dos artigos 269, inciso III, e 794, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Em relação aos contratos nºs
003127195000213079 e 243127400000081548, julgo procedente em parte o pedido da embargada, para decretar a nulidade das cláusulas contratuais, nas partes em que há previsão de taxa de rentabilidade mensal, e
aplicação de percentual sobre o saldo devedor, a título de pena convencional, além da taxa de Comissão de Permanência, devendo a CEF proceder ao recálculo do débito e declaro extinto o processo nos termos do art.
269, I, do CPC.Transitada em julgado, intime-se o credor para apresentar novo demonstrativo atualizado da dívida, nos termos desta decisão e do manual de procedimentos de cálculo da Justiça Federal. Após, intimem-se
os devedores na forma do 3º do art. 1.102c para que se dê seguimento ao processo executivo.Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos (art. 21 do
CPC).Sem condenação em custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 83).Transitada em julgado, intime-se a credora para apresentar novo demonstrativo atualizado da dívida, nos termos
desta manifestação judicial e do manual de procedimentos de cálculo da Justiça Federal. Após, intime-se o requerido na forma do parágrafo 3º do art. 1.102c.P.R.I.C.Presidente Prudente, 10 de setembro de 2015.Newton
José FalcãoJuiz Federal
0002532-94.2015.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X ALEX GOMES RAMOS
Ante a certidão da fl. 48, manifeste-se a CEF, no prazo de cinco dias. Int.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0007509-57.2000.403.6112 (2000.61.12.007509-0) - PRASTINA PATROCINIA DA SILVA(SP265646 - ERICA MARIA CASTREGHINI MATRICARDI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 1042 - GUSTAVO AURELIO FAUSTINO)
ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Ordem de Serviço nº 03/2006 deste Juízo e artigo 10º da Resolução CNJ Nº 168/2011, fica a parte autora intimada do teor das RPV/PRC expedidas, pelo prazo de DOIS dias.
0003979-98.2007.403.6112 (2007.61.12.003979-1) - TEREZA MARIA MANOEL DOS SANTOS(SP142719 - APARECIDO GONCALVES FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 1454 - BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ)
Dê-se vista dos autos à parte autora, por cinco dias. Findo esse prazo, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intime-se.
0002142-37.2009.403.6112 (2009.61.12.002142-4) - ROSALIA ADELIA DE SOUSA(SP161752 - LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 777
- MAURICIO TOLEDO SOLLER)
Dê-se vista às partes da decisão juntada às fls. 156/162, pelo prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos (findos), observadas as formalidades pertinentes. Int.
0005897-69.2009.403.6112 (2009.61.12.005897-6) - NAIR FAUSTINO DOS SANTOS(SP092562 - EMIL MIKHAIL JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Ordem de Serviço nº 03/2006 deste Juízo e artigo 10º da Resolução CNJ Nº 168/2011, fica a parte autora intimada do teor das RPV/PRC expedidas, pelo prazo de DOIS dias.
0012240-81.2009.403.6112 (2009.61.12.012240-0) - AURO PARDINI BONFIM(SP092562 - EMIL MIKHAIL JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Ordem de Serviço nº 03/2006 deste Juízo e artigo 10º da Resolução CNJ Nº 168/2011, fica a parte autora intimada do teor das RPV/PRC expedidas, pelo prazo de DOIS dias.
0005142-11.2010.403.6112 - TEREZA SATIKO NAKAHARA(SP295923 - MARIA LUCIA MONTE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 776 - SERGIO MASTELLINI)
1. Acolho os cálculos da Contadoria (folha 136) e defiro à parte autora o prazo de cinco dias para que se manifeste sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo réu e para que, em caso de concordância: a) comprove
a regularidade da situação cadastral do seu CPF e do CPF do(a) seu(sua) advogado(a) junto à Receita Federal, inclusive em relação à grafia e à composição dos respectivos nomes; constatada divergência, deverá a parte
justificá-la e apresentar documento(s) que permita(m) a devida regularização, ficando a Secretaria autorizada a providenciar o necessário para tanto, se em termos; b) informe sobre a existência das despesas referidas no
artigo 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 168/2011, combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal, sendo que, no silêncio, tais despesas serão tidas por ausentes; c) caso
pretenda o destaque da verba honorária contratual, apresente cópia do respectivo contrato, conforme art. 22 da Resolução CJF nº 168/2011, além do cálculo demonstrativo dos valores a destacar, ficando deferido o
destaque se igual ou inferior ao limite de 30% (trinta por cento). 2. Após, se em termos, requisite-se o pagamento dos créditos, dando-se vista das requisições às partes, nos termos do art. 10 da mencionada Resolução,
primeiro à Exequente, pelo prazo de dois dias. Decorrido o prazo, não sobrevindo objeção nem pedido de retificação, serão os ofícios requisitórios transmitidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Int.
0007456-27.2010.403.6112 - MANOEL BERNARDO DOS SANTOS(SP231927 - HELOISA CREMONEZI PARRAS E SP255944 - DENAINE DE ASSIS FONTOLAN) X CREMONEZI E SANTIAGO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 936 - WALERY G FONTANA LOPES)
ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Ordem de Serviço nº 03/2006 deste Juízo e artigo 10º da Resolução CNJ Nº 168/2011, fica a parte autora intimada do teor das RPV/PRC expedidas, pelo prazo de DOIS dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2015
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