7.103 resultados encontrados para sergio antonio nattes - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
E M E N TA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício, (07/02/2017, id 118369828), uma vez que a demandante ainda se encontrava incapacitada naquela data, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença. 2. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓ
parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5891446-53.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUIZA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352-A, MARIA CECILIA LEITE NATTES - SP345546-N, DARLENE FERREIRA LEITE NATTES - SP353079-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5891446-53.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: IN
02436 ApReeNec 2271581 0032586-51.2017.4.03.9999 SP 10023780820168260597 RELATORA : DES.FED. INÊS VIRGÍNIA APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS APDO(A) : NEIDE AMBROSIO GONCALVES ADV : SP328766 LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL REMTE : JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SERTAOZINHO SP Anotações : DUPLO GRAU JUST.GRAT. 02437 Ap 2286101 0042616-48.2017.4.03.9999 SP 1700000129 RELATORA : DES.FED. INÊS VIRGÍNIA APTE : JULIA PEREIRA DA SILVA SILVESTRINI ADV : SP122965 ARMANDO D
00120 ApCiv 1908843 0035042-13.2013.4.03.9999 SP 1200001333 RELATORA : DES.FED. LUCIA URSAIA APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROC :ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR APTE : SEBASTIANA MARIA PEREIRA FERRAREZI (= ou > de 60 anos) ADV : SP189352 SERGIO ANTONIO NATTES APDO(A) : OS MESMOS APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROC :ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR APDO
00089 ApCiv 1943864 0004697-30.2014.4.03.9999 SP 1300000450 RELATORA : DES.FED. LUCIA URSAIA APTE : LUZIA SASSI FAVARETO ADV : SP189352 SERGIO ANTONIO NATTES APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROC :ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR APDO(A) : OS MESMOS APDO(A) : LUZIA SASSI FAVARETO ADV : SP189352 SERGIO ANTONIO NATTES APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROC ADV :ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO : SP
ADV : SP189352 SERGIO ANTONIO NATTES APDO(A) : OS MESMOS APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROC : ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR APDO(A) : EDUARDO BENEDITO NATIS ADV : SP189352 SERGIO ANTONIO NATTES Anotações : JUST.GRAT. 00627 Ap 2107243 0001304-05.2012.4.03.6140 SP RELATOR : DES.FED. LUIZ STEFANINI APTE : MARIA DE LOURDES DA SILVA NUNES e outros(as) ADV : SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO APDO(A) : I
APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Anotações : JUST.GRAT. 00629 Ap 2304919 0014428-11.2018.4.03.9999 SP 10013684220168260236 RELATORA : DES.FED. INÊS VIRGÍNIA APTE : SUELI APARECIDA LEITE DA SILVA ADV : SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Anotações : JUST.GRAT. 00630 Ap 2267245 0011439-39.2015.4.03.6183 SP RELATORA : DES.FED. INÊS VIRGÍNIA APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS APDO(A) : NE
APDO(A) : TERESA DE FATIMA GONCALVES MARTINS ADV : SP209327 MATEUS DE FREITAS LOPES APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROC : SILVIO JOSE RODRIGUES ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR Anotações : JUST.GRAT. 00387 ApelRemNec 1801533 0042727-08.2012.4.03.9999 SP 0900000995 RELATORA : JUÍZA CONV VANESSA MELLO APTE : RITA DE CASSIA VILAS BOAS TRINDADE SUCDO : NARCISO VILLAS BOAS falecido(a) ADV : SP189352 SERGIO ANTONIO NATTES APTE : Instituto Nacional do Seguro
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de MAURICIO FERREIRA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com data de início - DIB em 19/04/2017, e renda mensal inicial - RMI no valor de 01 (um) salário mínimo, com observância, inclusive, das disposições do art.497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-m
D E S PA C H O Converto o julgamento em diligência. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados pela parte autora, especialmente quanto à correção e evolução da RMI, bem como para verificar a existência de eventuais diferenças decorrentes das alterações do teto previdenciário, promovidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Com a vinda das informações, dê-se vista às partes. Cumpra-se. Posteriormente, tornem-se os autos co