1.387 resultados encontrados para setor de abastecimento - data: 22/08/2025
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026104-89.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS AGRAVADO: AUTO POSTO LUBO LTDA D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo R. Juízo da 4ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP que, em execução fiscal, não obstante a constatação de dissolução irregular da executada, deixou de deliberar a respeito
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.) Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543
Edição nº 151/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017 Silva, partes qualificadas no processo. Alega o impetrante que estabeleceu comércio no SCIA, Quadra 08, Conj. 07, Canteiro Central, Cidade do Automóvel, Brasília/DF, no ano de 2005. Aduz que, em março de 2009, após auto de apreensão da AGEFIS em seu comércio, foi informado pelos fiscais da Administração Regional do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento ? SCIA ? RA XXV, que existia o
74 DIÁRIO OFICIAL Nº 33494 Quinta-feira, 09 DE NOVEMBRO DE 2017 CONSIDERANDO os termos do Memorando de nº. 008/2017/ GAB/ADJ/SEDOP, de 07/11/2017; R E S O L V E: INTERROMPER, a contar de 30/10/2017; a designação do servidor PEDRO ABILIO TORRES DO CARMO, matrícula nº. 5693870/16; ocupante do Cargo de Secretário Adjunto de Obras Públicas, para responder pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas - SEDOP, concedida através da Portaria nº. 625/2017, de 1
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante
isso, havendo prova de que o uso de equipamento de proteção atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao segurado em relação à nocividade do agente, conduzindo os seus efeitos a limites legais de tolerância (salvo ruído acima do limite previsto em regulamento), não faz jus ao enquadramento do período para fins de aposentadoria especial - STF, ARE 664.335, dezembro de 2014, em repercussão geral.Em resumo, tendo em conta o que se expôs, para compatibilizar a transição das
Disponibilização: sexta-feira, 14 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2718 600 do recorrente (art. 42, “caput”, Lei 9099/95). Ressalvadas as hipóteses de isenção (Fazendas, Gratuidade da Justiça), o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95). O valor final do preparo compre
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2382 657 que a demandada se abstenha de cobrar o consumo com base no total de 142 (cento e quarenta e duas) economias, equivalentes à taxa mínima de R$ 27.019,76 (vinte e sete mil e dezenove reais e setenta e seis centavos), para que a cobrança se dê apenas sobre o consumo efetivo, tendo como data inicial 04 de abril de 2020, período subsequente ao da última leitura. Petição inicial
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – CONCESSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL – EXPOSIÇÃO A RUÍDO – PPP – DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO – DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. I - A matéria discutida no presente feito é de direito, não carecendo de dilação probatória, uma vez que os documentos necessários para o deslinde da questão encontram-se anexados aos autos; II - Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, devemos analisar a legislação vigente
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2382 657 que a demandada se abstenha de cobrar o consumo com base no total de 142 (cento e quarenta e duas) economias, equivalentes à taxa mínima de R$ 27.019,76 (vinte e sete mil e dezenove reais e setenta e seis centavos), para que a cobrança se dê apenas sobre o consumo efetivo, tendo como data inicial 04 de abril de 2020, período subsequente ao da última leitura. Petição inicial