4.204 resultados encontrados para severa do que - data: 24/08/2025
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Processos encontrados
1) Providencie a exequente o levantamento do registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel 66.899 - CRI Dourados no prazo de 15 (quinze) dias, para regularizar a propriedade do executado sobre o imóvel e possibilitar o interesse de terceiros na arrematação do referido bem. Saliento que tal diligência é incumbência da credora pois o processo de execução realiza-se no interesse do exequente (CPC, 797). Após o cumprimento da ordem, deverá a exequente apresentar matrícula a
Trata-se de exceções de pré-executividade opostas por SOCORRO CIMENTO E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO (fls. 177/181) e MARIA FERNANDA RIBEIRO DA SILVA (fls. 184/187) nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL. Sustentam, em síntese, a ilegalidade da multa aplicada em 30%, requerendo sua redução para 20%, conforme Lei n. 9.430/96. Já a sócia MARIA FERNANDA alega a ausência de sua responsabilidade pelos débitos, tendo em vista ter saído da sociedade em 2003, bem como a oc
Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores relativos às anuidades anteriores ao ano de 2012.A inicial veio instruída com certidão de dívida ativa a qual prevê anuidades e multa.O exequente se manifestou acerca da legalidade da cobrança das anuidades. É o relatório. Decido. Forçoso o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades anteriores a 2012 executadas nestes autos.A autorização dada aos conselhos profissionais pela Lei nº 9.649/1998 para fixação
participação seria ilusória e incapaz de influenciar o convencimento do magistrado. [...] Nos termos do artigo 570 do CPP, eventual nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se (RHC n. 39.105/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/6/2014). 3. As alegações feitas no presente recurso relativas à deficiência na defesa técnica e ao patrocínio infiel não foram apreciadas pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado e configuram inovaç
Vistos, etc.Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal em que a Embargante requer a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal nº 0050613-20.1999.403.6182, face à nulidade do título exequendo. Alternativamente, requer o afastamento da taxa Selic e a redução da multa moratória.Alega, em suma, que o título executivo padece de vício insanável, tendo em vista a ausência do lançamento tributário pela autoridade competente.Aduz a inconstitucionali
(Fls. 278) Em cumprimento à decisão de fls. 213, passo à apreciação das demais matérias arguidas na exceção de pré-executividade oposta às fls. 69/86.Além da alegação da prescrição, já superada pelas instâncias superiores, o excipiente sustentou: (i) a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS; (ii) a inconstitucionalidade da cobrança do PIS apurado nos moldes do Decreto Lei 2.445/88 e do Decreto Lei 2.449/88; e (iii) a ilegalidade da multa, fixad
participação seria ilusória e incapaz de influenciar o convencimento do magistrado. [...] Nos termos do artigo 570 do CPP, eventual nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se (RHC n. 39.105/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/6/2014). 3. As alegações feitas no presente recurso relativas à deficiência na defesa técnica e ao patrocínio infiel não foram apreciadas pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado e configuram inovaç
S E N T E N Ç AVistos e examinados estes autos de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal contra JOSÉ LUIZ ALMEIDA PINTO, brasileiro, portador do RG nº 9717220/SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 084.893.378-88, nascido aos 02/04/1957, natural de Rio Largo-AL, filho de Arlindo Vieira Pinto e Gazerita Almeida Pinto, como incurso nas sanções do art.29, 1º, III e art.32, ambos da Lei nº 9.605/1998, bem como do art.296, 1º, III do Código Penal (consoante aditamento d
(Fls. 278) Em cumprimento à decisão de fls. 213, passo à apreciação das demais matérias arguidas na exceção de pré-executividade oposta às fls. 69/86.Além da alegação da prescrição, já superada pelas instâncias superiores, o excipiente sustentou: (i) a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS; (ii) a inconstitucionalidade da cobrança do PIS apurado nos moldes do Decreto Lei 2.445/88 e do Decreto Lei 2.449/88; e (iii) a ilegalidade da multa, fixad
S E N T E N Ç AVistos e examinados estes autos de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal contra JOSÉ LUIZ ALMEIDA PINTO, brasileiro, portador do RG nº 9717220/SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 084.893.378-88, nascido aos 02/04/1957, natural de Rio Largo-AL, filho de Arlindo Vieira Pinto e Gazerita Almeida Pinto, como incurso nas sanções do art.29, 1º, III e art.32, ambos da Lei nº 9.605/1998, bem como do art.296, 1º, III do Código Penal (consoante aditamento d