10.001 resultados encontrados para silva carlos alberto - data: 10/08/2025
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DESPACHO ID 14637400. Diante do interesse da CEF na realização da audiência de conciliação proposta pela parte ré às fls. 262, remetam-se os autos à Central de Conciliação CECON/SP. Cumpra-se. Int. SÃO PAULO, 28 de fevereiro de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0027148-87.2006.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 EXECUTADO: MARCOS ROBER
ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : ANTONIO CARLOS CORREA ANTONIO SILVA CARLOS ALBERTO LAGO CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO CLAUDIO RODRIGUES SOBRINHO CLAUDIO RUIZ BAILAO EDIRANI CIRINO DOS SANTOS ELIAS SANTANA MARTINS ERMINIO MARUSSIG NETO SP140493 ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO Cia Docas do Estado de Sao Paulo CODESP SP111711 RICARDO MARCONDES DE M SARMENTO JUIZO FEDERAL DA 1 VA
dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010) No caso em tela, considerando que o procedimento revisional ocorreu em 13.03.2009 (fl. 32) e o objeto da revisão é anterior a 01.02.1999, consumou-se o prazo decadencial decenal. Ante o
outubro de 2010, no valor de R$ 284,90, e a credora CEF vem exigir a primeira de 120 prestações referentes ao saldo residual no valor de R$ 3.586,60 cada (fls. 29 e documento de fls. 492 dos autos principais), sendo patente o descompasso nos valores cobrados. A prestação do saldo residual é muito superior a prestação da dívida originária. 5. Outrossim, há o risco de grave lesão de difícil reparação, uma vez que a inadimplência da mutuária em relação às parcelas do saldo residu
outubro de 2010, no valor de R$ 284,90, e a credora CEF vem exigir a primeira de 120 prestações referentes ao saldo residual no valor de R$ 3.586,60 cada (fls. 29 e documento de fls. 492 dos autos principais), sendo patente o descompasso nos valores cobrados. A prestação do saldo residual é muito superior a prestação da dívida originária. 5. Outrossim, há o risco de grave lesão de difícil reparação, uma vez que a inadimplência da mutuária em relação às parcelas do saldo residu
São Paulo, 27 de agosto de 2012. MARIANINA GALANTE Desembargadora Federal 00049 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034674-72.2011.4.03.9999/SP 2011.03.99.034674-9/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADA INTERESSADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE JOSE CARLOS DA SILVA CARLOS ALBERTO RODRIGUES DECISÃO DE FOLHAS 96/98 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CAROLINA BELLINI ARANTES HERMES ARRAIS ALENCAR 10.00.00192-2 1 Vr GUARA/SP EMENTA PRE
APELADO ADVOGADO : Caixa Economica Federal - CEF : ANDRE LUIZ VIEIRA e outro EMENTA SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO - IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF. CONTRATO, EM PRINCÍPIO, ELABORADO DE ACORDO COM A LEI - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. 1. O entendimento jurisprudencial cristalizou-se no sentido de que o contrato de mútuo do Sistema Financeiro, embora de adesão, não pode ser tido como aprioristicamente abusivo, aplicando-se, inclusive, o Código de Defesa do Consumidor
EXECUTADO : VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA : CARLOS ALBERTO RAMOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.0331360/RS AUTOR : JULIANO BORGES DA SILVA ADVOGADO : ALEXANDRE DA SILVA BARBOZA RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRI
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERESSADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Juiz Federal Convocado CARLOS FRANCISCO MARILENA MARRA MOTA CARLOS ALBERTO FERNANDES decisão de fls.151/153 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS JOSE ADRIANO RAMOS e outro HERMES ARRAIS ALENCAR 00057180720104036111 2 Vr MARILIA/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (REDAÇÃO DA MP 1.523-9/1997). RECURSO DESPROVIDO. 1. A
RELATOR AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO POLY VAC S/A IND/ E COM/ DE EMBALAGENS REINALDO PISCOPO JUIZO FEDERAL DA 9 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00123248420104036100 9 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os