6.202 resultados encontrados para silvana dias batista - data: 22/11/2024
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Vistos. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por ANA CLAUDIA FRANCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio doença NB 31/609.652.434-0, requerido em 24/02/2015. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 18/44. À fl.56 foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e às fls.68/70 indeferido o pedido de tutela antecipada.Citado, o INSS contestou o feito (fls. 75/126) pugna
que não tenha sido incluída nos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, cujo anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.- Não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como peri
britadores no interior da cabine, sendo responsável pela operação e manutenção dos equipamentos que compõem as instalações de britagem, controlando e inspecionando o processo desde o recebimento do produto até sua estocagem. Agentes nocivos Ruído de 93,6 dB(A), calor e sílica livreEnquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº. 53.831/64Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 38/39.Conclusão: A demonstração da exposição habitual e permanente do obreiro aos age
São Paulo, 29 de junho de 2018. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR JUIZ FEDERAL TITULAR Expediente Nº 3172 PROCEDIMENTO COMUM 0004509-68.2016.403.6183 - JOSE CARLOS MENDES DAS FLORES X EVANDETE OLIVEIRA MENDES(SP233077 - SILVANA DIAS BATISTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls.223/225, que julgou procedente o pedido formulado condenando o INSS à concessão de aposentadoria por
0009303-67.2015.403.6119 - JOSE APARECIDO MAGALHAES DA SILVA(SP257613 - DANIELA BATISTA PEZZUOL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.O feito não se encontra apto a receber sentença. O PPP de fls. 41/42 juntado pelo autor indica exposição a agentes químicos no período de 03.06.1997 a 14.08.2012; enquanto que, o PPP de fls. 124/125 apresentado pela empresa aponta que o autor ficou exposto a agentes químicos no período de 03.06.1997 a 31.12.1999 (prime
0009303-67.2015.403.6119 - JOSE APARECIDO MAGALHAES DA SILVA(SP257613 - DANIELA BATISTA PEZZUOL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.O feito não se encontra apto a receber sentença. O PPP de fls. 41/42 juntado pelo autor indica exposição a agentes químicos no período de 03.06.1997 a 14.08.2012; enquanto que, o PPP de fls. 124/125 apresentado pela empresa aponta que o autor ficou exposto a agentes químicos no período de 03.06.1997 a 31.12.1999 (prime
observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, com desconto das parcelas percebidas em razão da percepção de benefícios inacumuláveis, que deverão ser cessados pela implantação do benefício deferido nesta sentença, salvo se desvantajoso.Diante da sucumbência parcial, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Sentença sujeita a reexame
observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, com desconto das parcelas percebidas em razão da percepção de benefícios inacumuláveis, que deverão ser cessados pela implantação do benefício deferido nesta sentença, salvo se desvantajoso.Diante da sucumbência parcial, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Sentença sujeita a reexame
RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada(STJ, AgRg no REsp 1.318.313/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2014).III. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC, consolidouentendimento de que é dever do titular do direito patrimonial -naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valoresrecebidos por força de antecipação dos efeitos da tutelaposteriormente revogada (STJ, REsp 1.384.418/SC, Rel. Mini
Empresa de Transportes Servical, no período de 24/11/92 a 01/04/93 e Brylcor Ind. e Com. de Tintas e Vernizes Ltda, no período de 01/04/93 a 28/04/95, determinando ao INSS que (quanto ao tempo especial) proceda à sua averbação com tal qualificação (acréscimo de 40%), conforme fundamentação expendida.Ante a procedência de parte mínima do pedido (art. 86, par. único do CPC), condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do 3º do art. 85