10.001 resultados encontrados para silvia helena machuca funes - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
Ciência às partes do retorno dos autos.Tendo em vista os termos do v. acórdão de fls. 137/145, determino, primeiro, que se intime o INSS (APSDJ), por via eletrônica, para que informe este Juízo se o período de 01/03/1983 a 22/04/2004, trabalhado pela autora na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira, foi enquadrado como especial administrativamente ou por força de decisão judicial, bem como encaminhe o cálculo atualizado de seu tempo de contribuição.Com a resposta, voltem
elaboração dos cálculos, e considerando o número crescente e frequente de petições reclamando da morosidade no trâmite de processos junto àquele Setor, determino:B.1) A nomeação do perito contábil judicial, junto a AJG, para que elabore os cálculos deste processo, no prazo de 30 dias, apontando eventual valor incontroverso.B.2) Após, a apresentação dos cálculos, expeça-se a competente solicitação de pagamento para o perito, no valor máximo previsto na Resolução n. 305/2014.
Expediente Nº 2671 MONITORIA 0000708-80.2013.403.6109 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY E SP163855 - MARCELO ROSENTHAL) X REGIANE CUNHA BUENO(SP186278 - MERILISA ESTEVES DE OLIVEIRA TEDESCO) Fls. 94/95: nomeie-se defensor dativo à executada, através do sistema AJG.Após, intime-o da presente decisão, dando-se vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que for de direito.Intime-se. Cumpra-se. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000047-38.2012.403.6109 - FATIMA
0004136-30.2015.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6326000085 - CRISTIANO MARTINS BELLUCIO (SP086814 - JOAO ANTONIO FARIAS DE SOUZA RODRIGUES BATISTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP067876 - GERALDO GALLI) 0004131-08.2015.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6326000086 - FABIANA CRISTINA DA SILVA GOLO (SP187942 ADRIANO MELLEGA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP067876 - GERALDO GALLI) 0004095-63.2015.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6326000091 -
censura da conduta do réu e reparação do dano sofrido pelo autor, observadas, ainda, as situações econômica do ofensor e econômica e social do ofendido, e demais circunstâncias do caso concreto.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, afasto as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenizaç�
correspondente a 10 (dez) salários mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor.3. Se o apelante não comprova, mediante prova documental, a percepção de remuneração mensal, à época do ajuizamento da ação originária, superior a 10 (dez) salários mínimos, é de ser mantida a decisão concessiva do pedido de assistência judiciária gratuita.4. Apelação desprovida.(AC 200638000039268/MG - Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado - 1ª T. - j. 12/12/2007 - DJ DATA:
Agravo de instrumento não provido. Agravo Regimental prejudicado. 4. Peças liberadas pelo Relator em 15/08/2000 para publicação do acórdão (AG 200001000161138, JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 04/09/2000) Ressalte-se, ademais, que no caso concreto a parte autora não sofrerá dano imediato com o indeferimento da tutela, haja vista que vem auferindo remuneração, conforme dados retirados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que segue.Por todo o exposto,
Campinas, 3 de dezembro de 2018. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA 1ª VARA DE PIRACICABA PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000339-93.2016.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: SEBASTIAO DONISETE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO MELLEGA - SP187942 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação ordinária objetivando em síntese a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de per�
Ciência às partes do retorno dos autos da 2ª instância.O cumprimento de sentença (na modalidade padrão ou invertida) ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, nos termos do artigo 9º e seguintes da Resolução PRES Nº 142 de 20/07/2017, para tanto, será concedida vista dos autos por quinze (15) dias para providências pertinentes à digitalização. Deverá o exequente atentar para os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88 de 24/01/2017, cabendo-lhe i
ELZA ROSA DOS SANTOS, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência que nesta decisão se examina, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, o reconhecimento de união estável e implantação de benefício previdenciário consistente em pensão por morte do segurado Antonio Bernardo Sobrinho. Postula, ainda, a condenação do réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinc